TJDFT - 0711251-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711251-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME EXECUTADO: ELVIS ALMEIDA FERREIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 20:53:54.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 19:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711251-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME EXECUTADO: ELVIS ALMEIDA FERREIRA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO O art. 256, §3º, do CPC dispõe que: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (g.n.) Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A pesquisa de endereços requerida pela parte exequente é facultativa e realizada mediante expedição de ofício, o que torna o processo moroso em demasia, não apresentando efetividade que justifique sua utilização, razão pela qual indefiro o pedido.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para promover a citação do requerido Elvis Almeida nos termos do item 1.7 da decisão ID 137516463.
Ao CJU: 1.
Proceda-se à baixa em relação à requerida Fernanda Maria, nos termos da decisão ID 170730665.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 07:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:31
Indeferido o pedido de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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02/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711251-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME EXECUTADO: ELVIS ALMEIDA FERREIRA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO A presente demanda foi distribuída em 31/03/2022, tendo sido determinada a citação em 23/09/2022 (ID 137516463).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 150230433), foi o autor intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal (ID 154168589 e ID 158296611), não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Fernanda Maria, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Ao CJU: 1.
Com relação ao requerido Elvis Almeida, prossiga-se a partir do item 1.7 da decisão ID 137516463 (certificar se houve o esgotamento dos endereços). 2.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos e promova-se a baixa na distribuição relativamente à requerida Fernanda Maria.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:15
Outras decisões
-
09/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:06
Outras decisões
-
14/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:59
Deferido o pedido de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2022 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de D.M.R PIRES IMPROTA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 12/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 14:26
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2022 23:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2022 16:11
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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