TJDFT - 0705535-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705535-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RM SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
31/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RM SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 19:32
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:32
Deferido o pedido de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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