TJDFT - 0027712-31.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 00:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 17:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:05
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/06/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027712-31.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SARA RUBIA RAVACCI PASCHOAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:07
Recebidos os autos
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11/11/2021 00:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SARA RUBIA RAVACCI PASCHOAL em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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