TJDFT - 0728310-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:10
Outras decisões
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27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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08/02/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que resta pendente apenas a citação do réu WALLISON, visto que a ré NAYAN foi citada (ID 183131636).
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu WALLISON por whatsapp, via nº (61) 99143- 7419.
Cumpra-se com urgência, uma vez que há audiência de conciliação designada para o dia 01/02.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:35
Deferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas diligências nos endereços de WALLISON ROCHA FERREIRA indicados nas pesquisas realizadas nestes autos.
Certifico, ainda, que NAYAN RAMOS DA SILVA foi citada e intimada da audiência de conciliação designada para o dia 01/02/2024, conforme ID 183131636, tendo a oficiala de justiça juntado aos autos relatório da conversa com a ré pelo aplicativo de mensagem whatsapp e a CNH eletrônica desta.
Intime-se a parte autora para promover a citação e intimação do primeiro réu, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar novo endereço para realização da diligência ou requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 11:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 171067344, as diligências para citação e intimação dos requeridos restaram infrutíferas, pelo motivo "endereço insuficiente", Na petição de ID 171468285, a parte autora requer a citação e intimação por aplicativo de mensagem.
Decido.
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação dos réus por whatsapp, conforme números de telefone indicados no ID 171468285 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como solicitar documento de identificação do citando com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Antes, porém, cancele-se a audiência designada para o dia 02/10/2023, tendo em vista o prazo exíguo para a diligência, e designe-se nova data de audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2023 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Deferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação e intimação retornaram sem cumprimento pelo motivo "Endereço insuficiente para entrega", IDs 170789902 e 170789903.
De ordem, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:11
Outras decisões
-
26/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:24
Deferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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