TJDFT - 0728310-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA Decisão Interlocutória Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem aos executados WALLISON e NAYAN, até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 142.176,01 - incidente no rosto dos autos do processo número 0706444-12.2023.8.07.0008, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Em relação à penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis indicados na petição de ID 246051753, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão de ônus ou cessão de direitos dos referidos imóveis, a fim de se contatar que ainda pertencem aos executados ou se foram repassados para terceiros. (Datado e assinado eletronicamente) 3 {processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:06
Indeferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:10
Outras decisões
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27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada da guia emitida por este Tribunal, a fim de se verificar se o comprovante de pagamento de ID 229603308 corresponde com os presentes autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança promovida por AGAPE CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS em face de WALLISON ROCHA FERREIRA e NAYAN RAMOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na emenda recebida em substituição à inicial (ID 166434470), a parte autora relata que celebrou com os réus dois contratos de intermediação de promessa de compra e venda, tendo por objeto a intermediação da aquisição de duas unidades imobiliárias do condomínio Jardins Genebra (uma situada na Quadra 10, Lote 6, e a outra na Quadra 2, Lote 3).
Narra que as partes pactuaram o pagamento do preço do contrato de forma parcelada, mas os contratantes, ora réus, não pagaram a quantia de R$ 62.878,62, atinente aos dois contratos.
Discrimina, no corpo da petição inicial, as parcelas que considera devidas, bem como traz os demonstrativos dos seus cálculos em relação aos dois contratos.
Pede a condenação do réu a pagar o valor indicado.
Junta documentos à inicial.
A representação processual da parte autora está regular (ID 164524669).
As custas foram recolhidas (ID 164524651).
A ré NAYAN foi pessoalmente citada (ID 183131636), ao passo que o requerido WALLISON compareceu espontaneamente ao processo, considerando-se citado, conforme a ata de audiência de ID 186249922.
A audiência de mediação foi infrutífera (ID 186249922).
Os réus apresentaram contestação sob o ID 187528994, alegando que o contrato celebrado com a parte autora é de corretagem e que a cobrança é indevida, eis que o resultado previsto não foi atingido.
Afirmam que a compra e venda das unidades imobiliárias não foi aperfeiçoada, não tendo sido lavradas as respectivas escrituras.
A representação processual dos réus está regular (IDs 187531545 e 187531546).
Em réplica (ID 190659698), a parte autora afirma que a intermediação atingiu seu objetivo, visto que os réus adquiriram os imóveis e, inclusive, pagaram ao alienante as primeiras parcelas de ambas as unidades habitacionais.
Anexa as Propostas de Compra e Venda dos imóveis (IDs 190659700 e 190659702).
Intimados a se manifestarem sobre os documentos juntados à réplica, os réus permaneceram silentes (ID 196148255).
Em sede de especificação de provas, tão somente a parte autora se manifestou, pleiteando a produção de prova oral.
Indica, desde logo, as duas testemunhas cuja inquirição pretende (ID 199753631). É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A questão de fato relevante ao julgamento do mérito, consistente na obtenção ou não do resultado previsto nos contratos de intermediação (aquisição das unidades residenciais pelos réus), não depende de produção probatória, pois suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Nesse panorama, desnecessária a prova oral vindicada pela parte autora, razão pela qual a indefiro, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Não obstante, impende dirimir dúvida que emana da narrativa dos fatos exposta na petição inicial, especificamente no tocante à quantidade de parcelas não pagas pelos réus.
Em determinado ponto da exordial, aduz a autora: “Assim totalizando R$ 33.857,88 do contrato nº 1, sem pagamento, e R$ 34.715,92 do segundo contrato, este último que teve suas 3 parcelas do mês de janeiro de 2023 pagas (R$ 4.836,84), onde não foi pago qualquer quantia.” Da leitura deste trecho, colhe-se que nenhuma das parcelas relativas ao primeiro contrato foi paga (ID 164521834), mas não fica claro se as primeiras parcelas do segundo contrato (ID 164521833), vencidas em janeiro de 2023, foram ou não pagas pelos réus.
Ademais, a esta altura, podem os autores informar se as parcelas que ainda não tinham vencido ao tempo do ajuizamento da ação foram ou não pagas pelos requeridos.
Assim, intime-se a parte autora a prestar as seguintes informações: a) Se os réus pagaram alguma(s) parcela(s) previstas nos contratos de intermediação e, em caso afirmativo, quais; b) Se os réus pagaram as parcelas dos contratos vencidas em junho e julho de 2023.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesse mesmo prazo, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NAYAN RAMOS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WALLISON ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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08/02/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que resta pendente apenas a citação do réu WALLISON, visto que a ré NAYAN foi citada (ID 183131636).
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu WALLISON por whatsapp, via nº (61) 99143- 7419.
Cumpra-se com urgência, uma vez que há audiência de conciliação designada para o dia 01/02.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:35
Deferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas diligências nos endereços de WALLISON ROCHA FERREIRA indicados nas pesquisas realizadas nestes autos.
Certifico, ainda, que NAYAN RAMOS DA SILVA foi citada e intimada da audiência de conciliação designada para o dia 01/02/2024, conforme ID 183131636, tendo a oficiala de justiça juntado aos autos relatório da conversa com a ré pelo aplicativo de mensagem whatsapp e a CNH eletrônica desta.
Intime-se a parte autora para promover a citação e intimação do primeiro réu, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar novo endereço para realização da diligência ou requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 11:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 171067344, as diligências para citação e intimação dos requeridos restaram infrutíferas, pelo motivo "endereço insuficiente", Na petição de ID 171468285, a parte autora requer a citação e intimação por aplicativo de mensagem.
Decido.
Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação dos réus por whatsapp, conforme números de telefone indicados no ID 171468285 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como solicitar documento de identificação do citando com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Antes, porém, cancele-se a audiência designada para o dia 02/10/2023, tendo em vista o prazo exíguo para a diligência, e designe-se nova data de audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2023 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Deferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação e intimação retornaram sem cumprimento pelo motivo "Endereço insuficiente para entrega", IDs 170789902 e 170789903.
De ordem, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:11
Outras decisões
-
26/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:24
Deferido o pedido de AGAPE CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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