TJDFT - 0016090-75.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/08/2022 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2022 01:13
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:35
Recebidos os autos
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14/07/2022 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 18:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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26/05/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA em 08/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016090-75.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA DECISÃO Cuida-se de exceção de executividade oposta por DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA (ID 45227121, pags. 21/31), negando a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISS no período (2000 a 2002), indicado na CDA que instrui a inicial, uma vez que já havia solicitado a baixa junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Todavia, dado o lapso temporal considerável, afirma que não mais possui os documentos que comprovariam suas alegações.
Ao final, pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade, bem como a extinção do feito.
Em resposta, o Distrito Federal asseverou que a dívida cobrada diz respeito à atividade do excipiente na qualidade de engenheiro, e não à suposta atividade como profissional autônomo vinculado à venda de imóveis.
Aduz que estando ativo o cadastro como profissional autônomo, dele será exigido o tributo a título de ISS de forma anual, não importando a renda auferida no exercício fiscal.
Informa que o excipiente só logrou a baixa na inscrição em 31.01.2007, não tendo demonstrado, de forma inequívoca, que não exerceu a atividade como profissional autônomo na categoria “engenheiro”, no período estampado na CDA.
Pediu, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito.
Intimado a comprovar que não exerceu a atividade de engenheiro, ID 45227121, pag. 76, o excipiente juntou certidão emitida pelo CREA/DF, por meio da qual informa que o executado não possui anotações de responsabilidade técnica desde 1997.
Por derradeiro, o exequente argumentou que a certidão emitida pelo CREA/DF não implica em ausência de prestação de serviços de engenharia no mesmo período apontado pelo órgão de classe, uma vez que nem toda a atividade de engenheiro exige a emissão de registro do ART pelo CREA, mas somente aquelas previamente exigidas pela legislação. É o relatório.
Decido.
A exceção ou objeção de pré-executividade é admissível no bojo do processo de execução, desde que diga respeito à matéria que pode ser apreciada de ofício ou aquelas consagradas pela doutrina e jurisprudência.
Estes casos devem ser constatados à primeira vista, por meio de prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.
Vale dizer, a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa na execução, independente dos embargos do devedor.
Nesse sentido é a Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não se olvida da presunção de legitimidade do débito inscrito.
Todavia, trata-se de presunção "juris tantum", que pode ser elidida por prova idônea em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
A certidão de ID 45227121, emitida pela Conselho Regional de Engenharia do DF, de forma isolada, não atesta a inexistência de fato gerador no período em que a dívida foi consolidada.
Impende salientar que o documento atesta apenas a inexistência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no período especificado, o que não afasta por completo a possibilidade de exercício da atividade de engenharia. No caso, inclusive, o cancelamento no cadastro fiscal só veio a ocorrer em 31.01.2007 (ID 45227121, pag. 74).
Assim, à míngua de provas e diante da impossibilidade de dilação probatória nesta via estreita, conforme o teor da Súmula 393 do STJ, o pleito não merece acolhimento.
Por esses motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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