TJDFT - 0745366-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2023 11:42
Cancelada a Distribuição
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745366-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: OSMI CORDEIRO PAZ DECISÃO Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada pela agravante, ora exequente, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou à parte em questão os benefícios da justiça gratuita.
O caso é de seguimento do feito ante a não concessão do efeito suspensivo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente fica dispensado de recolher o preparo quando o objeto do recurso for o requerimento da concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
O mérito do recurso versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, hipótese em que é dispensado o recolhimento do preparo. 2.
O apelante interpôs apelação alegando que o juiz a quo deveria ter aguardado a decisão do agravo interno antes de proferir a sentença.
Ocorre que o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo, logo, sua tramitação não suspende o processo de origem.
A sentença é de cognição exauriente, enquanto que a decisão ou voto em agravo é de cognição sumária.
Sendo assim, a superveniência da sentença gerou a perda de objeto do agravo de instrumento, porquanto debatiam a mesma questão: concessão ou não de gratuidade de justiça ao autor. 3.
Nos termos do que tem prevalecido nesta Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Comprovada renda superior, benefício que não deve ser concedido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1704407, 07016263320228070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 21:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:52
Gratuidade da justiça não concedida a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 16:29
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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