TJDFT - 0717915-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 19:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717915-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOACIR HORACIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora, integrante da carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, distribuiu o pedido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, requerendo o pagamento da diferença salarial do vencimento básico em decorrência da proporcionalidade da carga horária (20/40), conforme tabela do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito, sem razão a parte autora, pois fundamenta seu pedido na alteração dos vencimentos básicos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, promovida pela Lei Distrital n. 6.523/2020, que trouxe novas tabelas remuneratórias.
Entretanto, a referida Lei trata exclusivamente do pagamento e extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), e, ao contrário do que alega a parte requerente, não dispõe acerca da proporcionalidade do pagamento da hora trabalhada a incidir sobre a remuneração dos servidores que laboram com cargas horárias distintas.
Nunca é demais lembrar que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” (artigo 37, inciso X da Constituição Federal).
Então, diante da falta de lei específica concedendo o reajuste pretendido pela parte, o que, neste ponto, é claro que a Lei Distrital n. 6.523/2020 não concedeu, o pedido não pode ser acolhido.
O instrumento capaz de promover o aumento do valor pago pela hora de trabalho do servidor é a lei e somente ela poderá contemplar o acréscimo monetário desejado.
Não é legalmente possível que através de decisão judicial seja produzido o efeito de favorecer um grande contingente de servidores com verdadeiros reajustes, os quais dependem da iniciativa do Poder Executivo, com ato legal próprio, e aprovação do Poder Legislativo Distrital (Acórdão n.1072626, 07239066520178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, restou demonstrado o devido enquadramento do vencimento básico da parte demandante em março/2021, momento em que a gratificação regulamentada pela Lei 6.523/2020 (GATA) foi extinta, conforme consta na ficha financeira juntada na inicial.
Segue precedente deste Tribunal sobre caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL N.º 6.523/2020.
SÚMULA 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PAGAMENTO E EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA - GATA.
CONCESSÃO DO REAJUSTE.
PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, consistente em condenar o réu/recorrido ao pagamento de diferença salarial do vencimento básico, em decorrência da proporcionalidade da carga horária de acordo com os valores expressos na Tabela I do Anexo Único da Lei n. 6.523, de 31.03.2020, a partir do mês de abril de 2020.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 34936974. 4.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
A Lei n.º 6.523/2020 trata exclusivamente do pagamento e extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA.
Portanto, entendo que a súmula n.º 14 da Turma de Uniformização permanece aplicável ao caso em julgamento. 6.
Ademais, a ficha financeira anexada aos autos (ID´s 34936793/34936794) apresentam as remunerações mensalmente percebidas pelo recorrente, e demonstram que houve a redução da GATA e incorporação ao vencimento básico.
A presente demanda foi ajuizada em Janeiro/2022. 7.
Vejamos: MARÇO/2020 - Vencimento: R$ 3.816,67, GATA: R$ 1.145,00; ABRIL/2020 - Vencimento: R$ 4.134,72, GATA: R$ 826,94; OUTUBRO/2020 Vencimento R$ 4.510,61, GATA: R$ 451,06.
MARÇO/2021 - Vencimento: R$ 4.961,67, GATA: extinta. 8.
Percebe-se que, no caso do recorrente, a Lei 6.523/2020, foi aplicada a parcela da GATA nos meses de Abril e Outubro/2020 e Março/2021, ou seja, parcelas pagas e devidamente incorporadas ao Vencimento até a sua extinção, no mês de Março/2021.
O valor do vencimento do Técnico em Saúde, Classe Especial, Padrão V, conforme Anexo Único da Lei 6.523/2020, no mês de Março/2021 é R$ 4.961,67 (quatro mil, novecentos e sessenta e hum reais e sessenta e sete centavos).
Corresponde ao valor recebido pelo recorrente, ID 34936794. 9.
Portanto, já houve o reajustamento do vencimento básico do recorrente, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 6.523/2020.
Com o acréscimo do vencimento básico, por força da incorporação da GATA, as respectivas gratificações que sobre ele incidem, por conseguinte, também sofreram majoração, o que acarretou o aumento da remuneração como um todo. 10.
Assim, verifico que o recorrente busca aumentar a sua remuneração por meio não autorizado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X) e não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme prevê a súmula vinculante n.º 37 do STF. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1434317, 07024715920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:42
Desentranhado o documento
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11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:45
Outras decisões
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24/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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