TJDFT - 0747777-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747777-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS EXECUTADO: GLAUCIA MARIA FERREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 161102163 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 158993658.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
31/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/02/2023 20:42
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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