TJDFT - 0036802-83.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 01:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 01:39
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEUZA GUIMARAES SILVEIRA LOPES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA STANGHERLIN em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DRAENE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:55
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DRAENE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA STANGHERLIN em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CLEUZA GUIMARAES SILVEIRA LOPES em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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27/09/2022 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DRAENE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA STANGHERLIN em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEUZA GUIMARAES SILVEIRA LOPES em 01/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036802-83.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEUZA GUIMARAES SILVEIRA LOPES, DRAENE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, ROSILENE MARIA STANGHERLIN DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DRAENE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, CLEUZA GUIMARAES SILVEIRA LOPES e ROSILENE MARIA STANGHERLIN para cobrança de dívida relativa a multas do Procon.
As corresponsáveis executadas apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram a nulidade da CDA exequenda e indicaram bens à penhora.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito das excipientes e requereu nova intimação para se manifestar quanto à garantia ofertada nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citadas as corresponsáveis ante os respectivos comparecimentos espontâneos, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mais, ao contrário do que alegado pelas excipientes, o número do auto de infração que deu origem à dívida exequente consta da coluna “ORDEM” da certidão de ajuizamento (pág. 1 do ID 41920655) Assim, não tendo as excipientes apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar a arguição de nulidade do título executivo, pelo que REJEITO a objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a garantia ofertada na petição de págs. 33/36 do ID 41920655.
Cite-se a empresa executada nos endereços das corresponsáveis, declarados nos documentos de págs. 37 e 38 do ID 41920655.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:40
Recebidos os autos
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30/11/2021 23:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA STANGHERLIN em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DRAENE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEUZA GUIMARAES SILVEIRA LOPES em 09/06/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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