TJDFT - 0056782-30.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PAIXAO DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EMPORIO 23 CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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24/11/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2024 20:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 23:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PAIXAO DE VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
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24/09/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/07/2023 13:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:59
Recebidos os autos
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23/02/2022 23:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EMPORIO 23 CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PAIXAO DE VASCONCELOS em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
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23/12/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056782-30.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA PAIXAO DE VASCONCELOS, EMPORIO 23 CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 06.05.2016 (ID 45270833, pág. 58), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 23:59
Recebidos os autos
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02/12/2021 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PAIXAO DE VASCONCELOS em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de EMPORIO 23 CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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