TJDFT - 0716690-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
15/03/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
15/03/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
15/03/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
15/03/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 00:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 00:03
Indeferido o pedido de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*73-68 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:25
Indeferido o pedido de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*73-68 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 22:38
Deferido o pedido de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*73-68 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Deferido o pedido de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*73-68 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716690-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDILSON ROCHA MIGUEL Despacho Da pesquisa pelo sistema Renajud infere-se que o veículo ora indicado à penhora não se encontra registrado em nome do executado Edilson Rocha Miguel, conforme comprovante em anexo.
Manifeste-se a credora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716690-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDILSON ROCHA MIGUEL Decisão A peticionante de ID 178142374 não faz parte da relação processual, razão por que não conheço do pedido.
Ademais, se decorrido o prazo de 15 (quinze) conferidos ao executado, ID 176089552, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, para que sejam realizadas as pesquisas de bens do devedor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:24
Outras decisões
-
14/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA MIGUEL em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716690-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDILSON ROCHA MIGUEL Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
A autuação foi ratificada: polo ativo ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA; e no passivo EDILSON ROCHA MIGUEL, bem como corrigido o valor da causa no sistema informatizado (R$ 8.320,81).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:21
Outras decisões
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716690-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILSON ROCHA MIGUEL Decisão Reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 169243026.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; II - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 06:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA MIGUEL em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 07:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA MIGUEL em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA MIGUEL em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA MIGUEL em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 00:26
Publicado Emenda à Inicial em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 07:45
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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