TJDFT - 0048394-15.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048394-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: FIXEN PRODUTOS DE FIXACAO LTDA - ME Sentença RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FIXEN PRODUTOS DE FIXACAO LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29559736).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29559839, até o dia 19/11/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 159240036).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 19/11/2019, ID 71838181. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29559736, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:46
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 16:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:37
Processo Desarquivado
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09/09/2020 16:55
Arquivado Provisoramente
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09/09/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 13:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 13:20
Juntada de Certidão
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24/07/2019 15:11
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 14:16
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 16:06
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 09:10
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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15/05/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 04:40
Publicado Decisão em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/04/2019 13:24
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2019 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2019.
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22/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 14:26
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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