TJDFT - 0705157-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:03
Outras decisões
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:31
Outras decisões
-
07/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:59
Outras decisões
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:34
Outras decisões
-
06/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:24
Outras decisões
-
29/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:28
Outras decisões
-
02/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Outras decisões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:07
Outras decisões
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 194864338, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique acerca da existência de valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:34
Outras decisões
-
29/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 190858438 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 01/04/2024.
RICARDO MARTINS SILVA Estagiário Cartório -
02/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:20
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à Marinha do Brasil colimando informações acerca do atendimento ao expediente de ID 190093442.
Com a resposta, dê-se vista ao credor.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:44
Outras decisões
-
18/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o comprovante Bankjus sem valores vinculados ao presente feito.
Nos termos da decisão de ID 188951978, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:17:24.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
11/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:20
Outras decisões
-
06/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em desfavor de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 28.611,95 e há indicativo de que a penhora de 30% da remuneração do devedor seja suficiente para cumprir com a obrigação.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$ 28.611,95.
Oficie-se à Marinha do Brasil, para que deposite em conta bancária à disposição deste juízo o importe de 30% da remuneração líquida do devedor, após todos os descontos obrigatórios por lei.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:57
Outras decisões
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:26
Outras decisões
-
13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para instruir o pedido de ID 182991602 com algum comprovante atualizado de que o executado permanece servindo na Marinha.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Outras decisões
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:46
Outras decisões
-
13/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Outras decisões
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:20
Outras decisões
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:05
Outras decisões
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o valor de R$ 21.580,10.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:49
Outras decisões
-
11/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 170868523.
Expeça-se novo mandado de imissão na posse para integral cumprimento, devendo constar em aditamento autorização para remoção dos bens para o Depósito Público, devendo a parte credora fornecer os meios.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:45
Outras decisões
-
04/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:01
Outras decisões
-
10/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:23
Outras decisões
-
06/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:23
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:20
Outras decisões
-
02/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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