TJDFT - 0709108-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:50
Indeferido o pedido de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES JERONIMO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709108-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA EXECUTADO: ANDRE DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO, JESSICA RODRIGUES JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709108-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA EXECUTADO: ANDRE DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO, JESSICA RODRIGUES JERONIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 15:50:02 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES JERONIMO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 01:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:47
Deferido o pedido de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES JERONIMO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709108-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA EXECUTADO: ANDRE DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO, JESSICA RODRIGUES JERONIMO DECISÃO i.
Executada JESSICA citada pessoalmente, id 154886301; Executado ANDRE citado pessoalmente, id 158324570; Pesquisa de valores via SISBAJUD parcialmente frutífera em desfavor da Executada JESSICA, id 166390073; Em relação a intimação da Executada JESSICA, reputo-a por inválida.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC: "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente".
Entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a necessidade de declaração da nulidade do ato de intimação do devedor para impugnar a penhora efetuada por meio do sistema Sisbajud. 2.
A penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.
A formalização da penhora deve resultar na imediata intimação do devedor para que tenha a oportunidade de impugnar a decisão que ordenou a aludida constrição, devendo a intimação ser promovida pessoalmente caso o devedor não tenha constituído advogado nos autos, nos moldes do art. 841, § 2º, do CPC. 4.
No presente caso a intimação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento.
No entanto, a aludida carta foi recebida por pessoa diversa, encarregada de administrar o condomínio aludido. 4.1.
Diante desse contexto a ausência de cumprimento da forma expressamente prevista consiste em causa de nulidade, nos termos do art. 276 do CPC. 5.
Recurso conhecido a desprovido. (Acórdão 1364624, 07153464620218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se mandado de intimação à Executada JESSICA, para que seja intimada do bloqueio e para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, impugne a penhora. iii.
Por fim, retirei, na autuação, o cadastro referente a tutela antecipada, uma vez que o feito veio concluso à revelia da ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:50
Outras decisões
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01/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES JERONIMO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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08/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:37
Deferido em parte o pedido de NUCAFE COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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14/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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