TJDFT - 0731168-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:47
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 16:47
Indeferido o pedido de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731168-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: TADEU RORIZ DE ARAUJO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido formulado no ID 184701892, pois o mandado ID 183134563 foi entregue no endereço em que houve a citação (ID 142100609), atraindo assim a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 182284580, no valor de R$ 800,00, converto-a em pagamento. 3.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 3.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 4.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 4.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 4.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:24
Outras decisões
-
20/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de TADEU RORIZ DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731168-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: TADEU RORIZ DE ARAUJO DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 170476812. 2.
Ante o teor da aludida decisão, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD, agora de com reiteração automática por 30 dias, bem como reitere-se a pesquisa RENAJUD. 3.
Acaso infrutíferas as pesquisas, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:23
Outras decisões
-
31/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 21:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2023 16:24
Indeferido o pedido de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 08:16
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:51
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 28/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 08:42
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2018 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 04:28
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:28
Decorrido prazo de TADEU RORIZ DE ARAUJO em 27/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2018 17:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 17:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 17:29
Juntada de mandado
-
12/12/2017 19:52
Recebidos os autos
-
12/12/2017 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2017 18:25
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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11/12/2017 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2017 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2017.
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17/11/2017 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2017 12:40
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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31/10/2017 19:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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31/10/2017 19:12
Juntada de Certidão
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31/10/2017 18:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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31/10/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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