TJDFT - 0089522-41.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MAURY em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2022 16:41
Processo Desarquivado
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18/07/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/07/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 18:52
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MAURY em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 23:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MAURY em 10/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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21/12/2021 19:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MAURY em 17/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089522-41.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TEREZA CRISTINA MAURY DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, TEREZA CRISTINA MAURY, ao argumento de que o valor constrito em suas contas bancárias possui natureza impenhorável.
Requereram-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Quanto ao mais, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
A matéria acerca da nulidade de citação será analisada após a oportuna oitiva do exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 1.222,10 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 573,66 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) na Caixa Econômica Federal - CEF e R$ 648,44 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) na do banco NU PAGAMENTOS S.A – ID 99613275.
O executado impugna a penhora havida em sua conta no banco NU PAGAMENTOS S.A, sob a alegação de que o valor se refere a crédito do programa Auxílio Emergencial do Governo Federal.
Já com relação à quantia constrita na CEF, argui que estava depositada em conta poupança.
Nesse contexto, verifica-se que a conta bancária que a parte executada mantém na CEF é realmente do tipo poupança (operação 013) e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários mínimos – ID 102966907.
Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Com relação à quantia constrita no banco NU PAGAMENTOS S.A (R$ 648,44), a parte executada não logrou êxito em comprovar que tal verba seria proveniente de crédito do programa Auxílio Emergencial do Governo Federal ou de terceiro por liberalidade para seu sustento.
Não há como afirmar que o depósito efetuado pela executada na conta em referência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por meio de pagamento de boleto em 16.07.2021 (pág. 5 do ID 110993163) é oriundo do Auxílio Emergencial, pois tal crédito teve origem da sua conta na CEF que não recebeu verba desse programa governamental (pág. 1 do ID 110993162 e ID 102966904).
Em prosseguimento, os extratos da conta digital na qual a executada recebe o Auxílio Emergencial (págs. 2/3 do ID 110993162) evidenciam que ela transferiu verba desse benefício para sua conta no banco NU PAGAMENTOS S.A em duas oportunidades no mês julho deste ano, nos dias 26 e 27, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada (pág. 3 do ID 110993162 c/c pág. 8 do ID 110993163).
Todavia, antes de ocorrer a constrição judicial nessa conta bancária (05.08.2021 – ID 110993164), verifica-se que, no mês de julho/2021, houve outros créditos além daqueles provenientes do Auxílio Emergencial como, por exemplo, nos dias 27 (R$ 727,50) e 30 (R$ 230,00) – pág. 8 do ID 110993163.
Assim, não como afirmar que o valor de R$ 648,44 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) constrito na do banco NU PAGAMENTOS S.A seja proveniente do Auxílio Emergencial.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar imediatamente a liberação R$ 573,66 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal – CEF de titularidade da executada.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para proceder à transferência do valor acima mencionado para a conta bancária da parte executada indicada no final da pág. 3 da petição de ID 110993161.
Anote-se prioridade de tramitação na autuação eletrônica dos autos em razão da idade da parta executada (idosa) - ID 102966901.
Após, intime-se o exequente para se pronunciar quanto à nulidade de citação arguida na petição de ID 102966899, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/12/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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09/12/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089522-41.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TEREZA CRISTINA MAURY DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 102966899, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de junho a agosto deste ano.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/11/2021 01:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 23:17
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2021 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2021 12:38
Recebidos os autos
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26/06/2021 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 03:17
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
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10/01/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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