TJDFT - 0714758-75.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MGVC COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714758-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: MGVC COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata (id 7915271).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/11/2018 (id 25467978) Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 160329163).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/11/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:55
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MGVC COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 13:13
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 13:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 14:36
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
23/11/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2018 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 02:38
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 07:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 01/10/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 03:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 14:41
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 21:48
Recebidos os autos
-
24/08/2018 21:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2018 13:40
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 03:15
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 08:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 09:36
Juntada de mandado
-
20/09/2017 05:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 11:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 25/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 07:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 07:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 07:51
Juntada de mandado
-
23/08/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2017.
-
18/08/2017 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 11:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2017 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 05:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 09/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 09:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2017 09:42
Expedição de Decisão.
-
20/07/2017 09:42
Juntada de mandado
-
19/07/2017 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2017 14:19
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 07:35
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 23:20
Recebidos os autos
-
12/07/2017 23:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2017 10:44
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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