TJDFT - 0717834-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 09:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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14/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717834-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: ILDEU CORREA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER em face de EXECUTADO: ILDEU CORREA DA SILVA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial (id. 162096231).
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:12
Indeferida a petição inicial
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:16
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:18
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:18
Declarada incompetência
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27/04/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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