TJDFT - 0729010-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729010-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra sentenciado e arquivado, não havendo que se falar em suspensão.
Ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729010-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE SOARES DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 188410900.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:24:55.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
01/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WALLACE SOARES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729010-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE SOARES DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória proposta por WALLACE SOARES DA SILVA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e VOLTZ SHOWROOM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 11/06/2022 efetuou a compra da motocicleta elétrica EVS, fabricada pela 1ª ré, na loja da 2ª ré, com prazo de entrega em janeiro de 2023.
Ocorre que apesar do pagamento do preço de forma integral, a data da entrega foi adiada mais duas vezes, sendo a última prevista para 20/08/2023.
Diante desses fatos, requereu o cancelamento do negócio, mas até o ajuizamento da demanda não recebeu a quantia paga.
Alega que o descumprimento contratual levou o requerente a contratar novo negócio para aquisição de outra motocicleta.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória o sequestro da quantia de R$ 24.413,40.
No mérito pretende a declaração de rescisão do contrato, devolução da quantia paga de R$ 24.413,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 165131492 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
As rés ofereceram contestação conjunta (ID 170887577) na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré.
No mérito afirmam que na época dos fatos as motocicletas eram fabricadas com matéria prima produzida na China e por isso os prazos de entrega podem sofrer atrasos, inclusive em razão de fiscalização da Receita Federal.
Em 05/09/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 171086481).
Réplica em ID 173981527. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, já que a motocicleta foi adquirida nas dependências da requerida, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
As rés respondem solidariamente pelos eventuais danos causados à autora.
Isso porque elas se associaram para o cumprimento da prestação do serviço, o que faz incidir a normatividade do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. É incontroverso que a parte autora adquiriu a motocicleta fabricada pela 1ª ré, nas dependências da 2ª ré, consoante pedido de ID 165041720.
A alegação autoral no sentido que a data de entrega foi adiada algumas vezes, inclusive para mais de oito meses do prazo original e por isso requereu a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
As alegações das rés no sentido que problemas com importação, fiscalização alfandegária ou a própria pandemia atrapalharam o prazo de entrega não são suficientes para impedir o pleito autoral de rescisão do contrato.
Isso porque as requeridas sabiam dessas possibilidades e o consumidor não é obrigado a aceitar eternamente prorrogações de prazo de entrega.
O que se percebe claramente é o descumprimento de cláusula essencial do contato pelas rés e por isso deve ser acolhido o pedido autoral de rescisão com a devolução do valor efetivamente pago pelo autor, de R$ 23.490,00.
O atraso exorbitante, somado a necessidade do autor em financiar novo veículo revelam uma conduta lesiva dos réus que gerou dano moral na parte autora, em especial pela grande demora e descaso com o consumidor.
Para fixar o valor da indenização me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por isso estabeleço o montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda por responsabilidade dos réus, bem como condenar ambos os réus, solidariamente, a devolverem ao autor a quantia de R$ 23.490,00 (vinte e três mil quatrocentos e noventa reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada pagamento.
Condeno ainda ambas as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729010-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE SOARES DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 170887577.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:39:00.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
05/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de WALLACE SOARES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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