TJDFT - 0700406-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de KATIA KAUE VIEIRA PEDRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MIRTES ASSIS FURTADO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700406-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA, MIRTES ASSIS FURTADO, KATIA KAUE VIEIRA PEDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento espontâneo da executada Katia Kaue Vieira Pedra aos autos, mediante da juntada de Procuração (id. 157252514), dou por suprida sua citação.
Vê-se nos ids. 157252507 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 05/04/2024.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 29/02/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KATIA KAUE VIEIRA PEDRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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05/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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