TJDFT - 0717248-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717248-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em face de REQUERIDO: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, excluindo-se apenas em três hipóteses: a) comprovação de inexistência de defeito; b) culpa exclusiva de terceiro ou; c) culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, a parte consumidora transitava pelo estabelecimento do réu, dirigindo-se a uma academia no interior do Shopping réu, quando foi surpreendido com o piso molhado, o que ocasionou uma queda.
Sustenta a parte autora que não havia qualquer sinalização no local indicando que o piso estava escorregadio.
Aduz que não sofreu lesões, mas apenas dores na região da virilha e nádegas.
Com efeito, verifica-se que, embora a requerida sustente que o local do acidente (praça de alimentação) estava em horário de limpeza e manutenção, e, assim, não estava liberado o trânsito de pessoas quando ocorreu a queda, é imperioso ressaltar que a responsabilidade objetiva prescinde do elemento "culpa", sendo certo que a requerida não cuidou de colocar qualquer aviso que alertasse ou impedisse o acesso de alguma pessoa que estivesse transitando no local, tanto que o acidente ocorreu, e não há provas de culpa exclusiva da vítima, sendo certo que as pessoas escolhem transitar no local pela sensação de segurança, inclusive na limpeza e cuidado com o piso que o estabelecimento oferece.
Assim, entendo que a requerida falhou na prestação de seus serviços, deixando de sinalizar o local e ocasionando o acidente narrado nos autos.
Assim, a conduta ilícita do réu está devidamente comprovada.
Ocorre que a responsabilidade objetiva exige a presença, além da conduta, do nexo causal e do dano.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral.
A queda sofrida pelo autor no interior do estabelecimento não acarretou repercussões graves, de modo que não houve grave violação a direito de personalidade.
O autor não sofreu qualquer lesão a sua integridade física.
Observa-se do vídeo anexado aos autos que o local da queda não havia fluxo de pessoas, pois os estabelecimentos se encontravam fechados, de modo que não houve constrangimento perante terceiros.
Ainda que a queda possa gerar risco à integridade física, no caso, o autor, pessoa jovem e saudável, o qual, inclusive, dirigia-se a academia para a prática de atividades físicas, não sofreu qualquer tipo de lesão leve ou grave, nem sofreu qualquer abalo emocional ou psicológico em decorrência do acidente.
As circunstâncias mostram que não houve qualquer lesão, sequela ou necessidade de tratamento continuado.
Some-se, ainda, não ter sido feita qualquer prova relativa à exposição ao ridículo, ao contrário, o local tinha baixo fluxo de pessoas e não houve qualquer lesão à integridade física do requerente.
Assim, não vislumbro ofensa ao direito de personalidade da parte autora, sendo certo que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A respeito, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas S.A., 7ª edição, 2007, p. 80).
Assim, de acordo com os ensinamentos doutrinários, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral.
Portanto, o dano moral deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto na sua constituição quanto na sua consequência indenizatória.
Para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Ademais, o direito de ação decorre de previsão constitucional (art. 5º, XXXV), não podendo ser obstado nem mesmo pela ausência do direito material da parte.
Rejeito, com isso, a alegação de má-fé apontada pela parte ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:06
Outras decisões
-
14/11/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:47
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717248-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE 2023 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de id. 170716973 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:41
Outras decisões
-
01/09/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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