TJDFT - 0726950-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 18:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 em 23/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726950-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME EXECUTADO: JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 191282457, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação dos devedores/executados, na forma do artigo 346 do CPC acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
29/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726950-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME EXECUTADO: JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 189912296: cuida-se de pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro, primeiramente, a consulta de valores, via sistema SISBAJUD, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação dos devedores, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar os devedores, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso os devedores não possuam advogados constituídos e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) Caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:28
Deferido o pedido de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:27
Outras decisões
-
14/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 23:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726950-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME em face de JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 e JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA.
Na decisão de ID 163693381, foi determinada a citação.
Citadas (IDs 167770176, 167770177 e 167770178), as partes rés não apresentaram contestação, conforme certificação de ID 170684814. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia dos réus, tendo em vista que, embora citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual os réus, caso compareçam a tempo, poderão produzir as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:36
Decretada a revelia
-
01/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*21-22 (REQUERIDO), JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 - CNPJ: 42.***.***/0001-22 (REQUERIDO) e JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*17-10 (REQUERIDO) em 2
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22 em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:31
Outras decisões
-
28/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714342-68.2021.8.07.0001
Jose Elias Gabriel Neto
Cenma - Centro de Excelencia em Negociac...
Advogado: Jose Elias Gabriel Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2021 20:35
Processo nº 0711012-54.2021.8.07.0004
Ademar Gomes Lima
Ademar Gomes Lima
Advogado: William Abreu da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 23:14
Processo nº 0707170-32.2022.8.07.0004
Milton Euripedes Teixeira Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 14:35
Processo nº 0708571-32.2023.8.07.0004
Paulo Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geraldo Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 11:26
Processo nº 0040337-37.2015.8.07.0001
Atlas Holding LTDA - ME
Aliete Ricardo da Silva
Advogado: Kelly de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2017 15:22