TJDFT - 0709766-56.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:50
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA - CPF: *06.***.*65-28 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:12
Indeferido o pedido de TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA - CPF: *06.***.*65-28 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709766-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 190040312.
Passo, portanto, à análise do pedido de penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito, realizado também na petição de ID 174759435.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este Juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 - CNPJ: 23.***.***/0001-50, bem como à pessoa física FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*40-15, uma vez que se trata de empresário individual, onde os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 12.415,30 (doze mil quatrocentos e quinze reais e trinta centavos), conforme cálculo de ID. 177631257, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se a executada desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas informadas pelo exequente na petição de ID 174759435 (Nu Financeira S.A., PAGSEGURO INTERNET, PicPay, Neon Pagamentos, MERCADOPAGO.COM, REDE, CIELO, Stone Pagamentos S.A., GETNET) para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este Juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:09
Deferido o pedido de TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA - CPF: *06.***.*65-28 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:45
Deferido o pedido de TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA - CPF: *06.***.*65-28 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709766-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 171107634, enviado para FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 e FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 173700572.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
02/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709766-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 168851784, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento ID 169187398.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documentos anexos .
Expeça-se, pois, mandados de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder das partes executadas.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:11
Outras decisões
-
30/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:58
Deferido o pedido de TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA - CPF: *06.***.*65-28 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO MARIANI PASSOS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/03/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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