TJDFT - 0707316-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 19:12
Outras decisões
-
22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
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22/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação à penhora, por meio da petição de ID 206027562, alegando que a importância de R$ 1.301,78, localizada em sua conta bancária (ID 203206504), é impenhorável por ser proveniente de sua aposentadoria.
Argumenta que apesar de receber remuneração acima da média da população brasileira, encontra-se em grave estado de saúde, cadeirante, com hemiplegia decorrente de um AVC, o que fez aumentar de forma exorbitante suas despesas, inclusive, dada a necessidade do acompanhamento constante por cuidadores.
Sustenta que os descontos já efetuados em seu contracheque praticamente atingem o percentual de 30%, que seria o limite máximo.
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, nos termos da petição de ID 207585766.
Alegam, em suma, que o executado não comprovou os gastos descritos na planilha apresentada com a impugnação, que a jurisprudência admite a penhora parcial do salarial e que a manutenção da penhora não afetará a dignidade e nem a capacidade de subsistência do devedor e de sua família.
Requer a penhora de 30% dos proventos mensais de aposentadoria do executado em folha de pagamento.
Na decisão de ID 211549492 foi concedido prazo para o executado juntar aos autos cópia de seu contracheque, de sua última declaração de imposto de renda, laudo médico que comprove o seu alegado estado de saúde e os comprovantes dos gastos efetuados com o seu tratamento, para fins de subsidiar a análise da impugnação.
Em atendimento, o executado apresentou os documentos juntados no ID 213104435.
Ao se manifestar sobre os documentos apresentados no ID 213104435, os exequentes sustentaram na petição de ID 214507367 que, com a dedução das despesas comprovadas nos autos, remanesce para o executado quantia superior a R$ 7.000,00, a qual é suficiente para que ele possa manter uma vida digna e sem comprometer a sua subsistência.
Reitera a alegação de que é admitida a penhora de percentual do devedor e que a manutenção da penhora da importância localizada via Sisbajud deve ser mantida. É o relato.
Decido.
Os lançamentos descritos no extrato juntado no ID 206027565 demonstram que a penhora recaiu sobre o salário do executado.
Inclusive, os exequentes não se insurgiram contra a alegação de que a constrição atingiu verba salarial, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. É sabido que a jurisprudência predominante nos tribunais pátrios, seguindo o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora do salário em percentual que não afete a dignidade do devedor ou a sua capacidade de subsistência.
Além disso, diversamente do que alega o executado, os descontos em folha de pagamento voluntariamente autorizados por ele para o pagamento de prestações de empréstimos, não obstam, simplesmente por terem alcançado o percentual de 30% de sua remuneração, a realização de penhora.
Ocorre que, no caso concreto, ao contrário do que sustentam os exequentes, a manutenção da penhora do valor localizado via Sisbajud, bem como a penhora de 30% do salário do devedor comprometem significativamente a sua capacidade financeira, comprometendo o custeio dos gastos necessários à sua subsistência.
Conforme descrito no laudo médico juntado no ID 213106216, o executado é idoso, cadeirante, portador de esclerose múltipla na forma remitente recorrente e de graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral.
Somente com o pagamento mensal de cuidadores e empregada doméstica, o executado comprovou com o documentos juntados no ID 213104435 gastar R$ 11.640,00.
Deduzindo esse valor da renda líquida descrita no contracheque juntado no ID 213106217, remanesce R$ 7.124,00 para o custeio de todas as demais despesas com o tratamento do crítico estado de saúde do executado e para sua manutenção e de sua família.
Nesse contexto, na hipótese dos autos é incabível a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial.
Face o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora, bem como para indeferir o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado.
Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.301,78 e acréscimos legais em favor do executado. 2.
A exequente requereu na petição de ID 204420799 a penhora do imóvel descrito na declaração de imposto de renda do executado.
O imóvel em questão foi o único descrito na declaração de imposto de renda do executado (ID 203206501), foi ali indicado como o endereço de sua residência e, corroborando a informação prestada à Receita Federal, corresponde ao endereço em que ele foi citado (ID 157273027).
Vê-se, assim, que os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel consiste em bem de família e, portanto, é impenhorável.
Ademais, os exequentes sequer juntaram a certidão de ônus do imóvel e atenderam o que foi estipulado no item "e" da decisão de ID 203206498.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 15:08
Outras decisões
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por consistir a impenhorabilidade salarial matéria de ordem pública, para subsidiar a análise da impugnação, concedo ao executado o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia de seu contracheque, de sua última declaração de imposto de renda, laudo médico que comprove o seu alegado estado de saúde e os comprovantes dos gastos efetuados com o seu tratamento.
Caso apresentados os documentos, dê-se vista aos exequentes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:10
Outras decisões
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:58
Outras decisões
-
22/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:40
Outras decisões
-
30/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação do réu.
Anote-se a conclusão para sentença.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Outras decisões
-
27/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 159713330 está assinada por Rutmar de Sousa.
Dessa forma, ao réu para comprovar que a pessoa que assinou a procuração possui poderes de representação ou regularizar a representação processual, em cinco dias, sob pena de revelia.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:38
Outras decisões
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de STEFANIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *38.***.*51-15 (REU)
-
03/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:42
Outras decisões
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:41
Outras decisões
-
31/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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