TJDFT - 0023622-63.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 01:32
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:32
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
11/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
11/10/2022 00:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:57
Determinado o arquivamento
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023622-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS CERQUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 23.09.2016 (ID 38655503), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS CERQUEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:50
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063652-57.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Terezinha de Jesus Viana Justo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 02:49
Processo nº 0027172-03.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Contal Empreiteira de Reformas e Servico...
Advogado: Gilberto Jacintho Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2019 16:40
Processo nº 0059436-53.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Valdicleria Francisca de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 13:18
Processo nº 0023662-45.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Alysson Vieira de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 17:06
Processo nº 0700709-42.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Jonas Duarte Jose da Silva
Advogado: Jonas Duarte Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 13:20