TJDFT - 0027172-03.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/02/2022 23:59:59.
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06/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027172-03.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
O processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, competindo à Fazenda Pública optar por permanecer com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito no juízo universal.
Inobstante isso, considerando que, no contexto de falência, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa falida, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Informe o exequente se requereu a habilitação de seu crédito no processo falimentar, comprovando tal falto.
Fica a parte executada intimada a ajuntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão que decretou a sua quebra, bem como informar o estágio atual do processo de falência.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:57
Recebidos os autos
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06/12/2021 23:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/10/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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