TJDFT - 0736995-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736995-93.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Consulta (12500) EXEQUENTE: ELVIO DA COSTA GONDIM NETO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 188138400.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 05/04/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736995-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA COLTED DA SILVA PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo patrona da parte autora.
Procedam-se às alterações.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:43
Outras decisões
-
28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDINEIA COLTED DA SILVA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação da parte requerida de arcar com as despesas relativas à internação da parte autora na UTI, em face do atendimento de emergência, cujos valores estão sendo exigidos pela ré no cumprimento de sentença n. 0737374-05.2021.8.07.0001.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo n. 0737374-05.2021.8.07.0001.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (despesas relativas à internação).
A parte autora arcará com o pagamento dos 30% remanescentes das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor pedido a título de danos morais.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:40
Outras decisões
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:15
Outras decisões
-
19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736995-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA COLTED DA SILVA PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar que o processo de nº 0737374-05.2021.8.07.0001 fique suspenso, nos moldes do art 313, V, até que este processo seja julgado e processado por este juízo.
Aduz a requerente, em síntese, que: i) no dia 23 de outubro de 2021, foi levada para a emergência do Hospital Alvorada Brasilia, tendo sido solicitada a sua internação imediata na UTI; ii) o plano de saúde negou o tratamento de emergência, em face da carência; iii) no dia 24 de outubro de 2021, propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido liminar para que fosse autorizada a sua internação, processo n. 0737374-05.2021.8.07.0001, que tramita neste juízo; iv) a tutela antecipada foi concedida; iv) posteriormente, foi intimada para recolher as custas iniciais, no entanto, quedou-se inerte; v) foi proferida sentença de extinção do processo, com a revogação da tutela concedida; v) em seguida, o plano de saúde entrou com pedido de cumprimento de sentença para o ressarcimento dos gastos hospitalares e para exigir os honorários advocatícios; vi) foi protocolizada no sistema SISBAJUD a ordem judicial de bloqueio de valores em seu desfavor, tendo sido penhorado o valor de R$ 1.989,81; vii) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, ante a intempestividade, tendo sido expedido alvará de levantamento do valor penhorado; viii) realizou um acordo de pagamento dos honorários advocatícios em 5 parcelas de R$ 547,26, que foi homologado. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No caso em apreço, a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré.
O relatório médico comprova que a internação era de urgência (ID. 170937406).
Nesse sentido, a recusa de cobertura pelo plano foi injustificada, razão pela qual os gastos decorrentes da internação, mesmo com a revogação da tutela provisória no processo n. 0737374-05.2021.8.07.0001, não são de responsabilidade da autora.
Assim, mesmo nesse juízo de cognição sumária, há a plausibilidade do direito da autora à suspensão da cobrança dos valores referentes aos gastos hospitalares, tendo em vista que a recusa da operadora de autorizar e custear a internação revela-se, em princípio, ilícita.
O perigo de dano é irreparável, tendo em vista que o cumprimento de sentença está em tramitação, com determinação de penhora de valores, inclusive ordem e bloqueio Sisbajud.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela de urgência para reconhecer a obrigação da ré de custear a internação da autora na UTI e, em consequência, para suspender a exigibilidade da cobrança dos valores oriundos da internação, promovida pela ré no processo n. 0737374-05.2021.8.07.0001.
O cumprimento de sentença no referido processo deverá prosseguir somente em relação à verba sucumbencial.
Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença 0737374-05.2021.8.07.0001.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736995-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA COLTED DA SILVA PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o autor ajuizou ação idêntica, sob o número 0737374-05.2021.8.07.0001, que foi extinta sem resolução do mérito.
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que estabelece critério de competência funcional determinada pela prevenção.
Ante o exposto, declino da competência para ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:21
Declarada incompetência
-
04/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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