TJDFT - 0720595-43.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ressalto que, o agravo de instrumento n. 0720595-43.2019.8.07.0001, restou provido nos termos do acórdão sob o ID 219548841, o qual reformou a decisão sob o ID 186582057. 2.
Ademais, em face da inércia da parte exequente (ID 227303460), e nos termos das decisões sob os IDs 100571792 e 94783256, e certidão sob o ID 100658143, tornem os autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:52
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela segunda executada contra a decisão sob o ID 186582057, na qual foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida disponível percebida pela executada (ID n. 187709519). 1.1.
Contrarrazões pelo exequente (ID n.190031402). 2.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID n. 189338791): 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.1 No caso em apreço, verifico que a executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS, diferente do que alega em sua petição sob o ID n. 186322931, aufere remuneração base no montante de R$12.000,00(doze mil reais), somado as comissões mensais (salário base mais comissões) na ordem de mais de R$15.000,00(quinze mil reais) mensais - IDs n. 186322935, 186322934 e 186322933. 2.2.
A renda líquida disponível regular, para realização de despesas facultativas, é, em média, R$8.000,00(oito mil reais) mensais, já com descontos referentes os empréstimos consignados, despesas médicas e impostos. 2.3.
Cabe ressaltar que no mês de dezembro/23, a sua renda líquida chegou ao patamar superior a R$9.000,00 (nove mil reais). 2.4.
Os descontos pretendidos pelo exequente, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a renda líquida disponível, não lhe retirarão, portanto, o mínimo necessário à sua mantença, sendo possível a sua penhora de acordo com entendimento majoritário desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência ou o exercício da profissão do Executado, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e V, do CPC/15. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796850, 07342114920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.5.
Cabe salientar que o longo tempo que levará para quitação do débito, em face do valor substancial da execução, não se torna óbice para que o exequente busque o seu crédito, tendo em vista a impossibilidade de encontrar bens da devedora passiveis de penhora, e nem ao menos apresentação de alguma proposta de pagamento por parte dos executados, entendimento perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 8% (OITO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
II.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a possibilidade da penhora excepcional da verba salarial do devedor aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, constata-se o longo período de tramitação da demanda executória, sem que o devedor apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo de cártula de cheque e, posteriormente, de acordo extrajudicial (não cumprido).
IV.
Razoável admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta do agravado, após abatidos os descontos obrigatórios, o que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor.
V.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793617, 07364424920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 3.
Desse modo, DEFIRO em parte o pedido do exequente para, após preclusa esta decisão, expeça-se ofício para determinar ao Banco Itaú a realização de descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida disponível percebida pela executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS (CPF n. *11.***.*38-04). 3.
Os embargos de declaração opostos insurgem-se quanto a alegada contradição e omissão no que tange a suposta não observância de decisão transitada em julgado, dos valores de remuneração auferido pela executada bem como a ausência de fato novo que acoberte a decisão proferida.
Ao final, pugna para que sejam acolhidos em embargos de declaração atribuindo-lhes efeito infringente. 4.
DECIDO. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 8.
Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pela parte autora, com base no acervo probatório produzido nos autos. 9.
Não ficou configurada qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca do cabimento ou não do deferimento de penhora de parte da remuneração da executada. 10.
Cumpre salientar que a eventual existência de precedentes que porventura corroborem, hipoteticamente, a tese autoral, por sua vez rechaçada por este juízo de forma clara e fundamentada, não representa fundamento a permitir a alteração da decisum embargada, seja porque a hipótese levantada não está inserida entre aquelas passíveis de impugnação via embargos declaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja pelo fato de os órgãos judiciais serem dotados de autonomia a julgar caso a caso. 11.
Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes.
Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer o embargante caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. 12.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 13.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
15/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.1 No caso em apreço, verifico que a executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS, diferente do que alega em sua petição sob o ID n. 186322931, aufere remuneração base no montante de R$12.000,00(doze mil reais), somado as comissões mensais (salário base mais comissões) na ordem de mais de R$15.000,00(quinze mil reais) mensais - IDs n. 186322935, 186322934 e 186322933. 2.2.
A renda líquida disponível regular, para realização de despesas facultativas, é, em média, R$8.000,00(oito mil reais) mensais, já com descontos referentes os empréstimos consignados, despesas médicas e impostos. 2.3.
Cabe ressaltar que no mês de dezembro/23, a sua renda líquida chegou ao patamar superior a R$9.000,00 (nove mil reais). 2.4.
Os descontos pretendidos pelo exequente, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a renda líquida disponível, não lhe retirarão, portanto, o mínimo necessário à sua mantença, sendo possível a sua penhora de acordo com entendimento majoritário desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência ou o exercício da profissão do Executado, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e V, do CPC/15. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796850, 07342114920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.5.
Cabe salientar que o longo tempo que levará para quitação do débito, em face do valor substancial da execução, não se torna óbice para que o exequente busque o seu crédito, tendo em vista a impossibilidade de encontrar bens da devedora passiveis de penhora, e nem ao menos apresentação de alguma proposta de pagamento por parte dos executados, entendimento perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 8% (OITO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
II.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a possibilidade da penhora excepcional da verba salarial do devedor aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, constata-se o longo período de tramitação da demanda executória, sem que o devedor apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo de cártula de cheque e, posteriormente, de acordo extrajudicial (não cumprido).
IV.
Razoável admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta do agravado, após abatidos os descontos obrigatórios, o que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor.
V.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793617, 07364424920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 3.
Desse modo, DEFIRO em parte o pedido do exequente para, após preclusa esta decisão, expeça-se ofício para determinar ao Banco Itaú a realização de descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida disponível percebida pela executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS (CPF n. *11.***.*38-04). 4.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5.
Fica o autor intimado a trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como a indicar bens penhoráveis dos executados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.5.1.
Ressalto que sob a decisão de ID n. 94783256 (19.06.2021) foi determinada a primeira suspensão da presente execução. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada, nos quais alega haver contradição na decisão sob o ID n. 180299424. 2.
Em suas razões afirma que: a) os documentos sob os IDs nº 180136969, 180136970 e 180136972 referem-se a estes autos, diferente do que constou na decisão embargada; b) bem como seria incabível novo pedido de penhora salarial tendo em vista que esse pedido já foi analisado e indeferido pelo Tribunal em grau de recurso (ID 182012786), recaindo sob o manto da coisa julgada. 3.
Foram apresentadas contrarrazões pela exequente sob o ID 184992805,nas quais alega a possibilidade de novo pedido de penhora salarial da executada tendo em vista que houve alteração na situação financeira da executada, conforme afirmado na petição sob os IDs nº182012786, 182012789 e 182012790, bem como as dívidas com empréstimos consignados elencados há 5(cinco) anos podem ter sido quitados, o que possibilitaria a efetivação de percentual salarial sem o comprometimento da sobrevivência da executada.
Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos. 4.Éo breve relatório.
DECIDO 5.No que tange a questão de que os documentos sob os IDs. 180136969, 180136970 e 180136972 pertencerem ao recurso interposto contra decisão proferida nestes autos, assiste razão a embargante. 5.1.
Nesse aspecto, retifico a decisão embargada para constar que “Os documentos trazidos pela parte executada, sob os IDs n.180136969, 180136970 e 180136972, remetem-se as decisões proferidas em grau de recurso (ID nº 120453211), no qual se reformou a decisão deste juízo sob o ID nº 125913306, a fim de indeferir o bloqueio de 30%(trinta por cento) da remuneração recebida pela executada.” 6.
Ademais, a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 180299424, na qual foi determinado que a autora apresentasse documentos a corroborar o atual valor auferido de verba salarial, sem analisar/decidir diretamente a respeito do pedido do exequente no que tange ao bloqueio de percentual salarial da executada. 6.1. À decisão sob o ID n. 180299424 constou: “(...) 2.
Nessa senda, concedo à executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS o prazo de 5(cinco) dias para trazer nestes autos sua manifestação a respeito dos fatos trazidos pelo exequente na petição sob o ID n.180118876, no que tange aos valores auferidos de verba salarial, com a devida comprovação documental, bem como, caso queira, os motivos para sua eventual impenhorabilidade parcial, sob pena de preclusão. 3.
Após, com ou sem a manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido do exequente (ID n.180118876).” 6.2.
Ficou consignado que só seria analisado o pedido de bloqueio após a apresentação da manifestação e documentação pela executada. 6.3.
Nesse ponto, não ocorre, porém, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que não houve cunho decisório à matéria. 6.4.
Saliento que houve nos presentes autos recente pesquisa via SNIPER, a qual constatou o vínculo empregatício da executada, contudo a informação não explícita qual instituição bancária a executada está vinculada, se ainda seria a mesma do ano de 2019 (Banco ITAÚ) ou diversa. 6.5.
Nessa senda, o pedido anterior foi feito há mais de 5(cinco) anos, a possível alteração na situação financeira da executada (fato novo), bem como a jurisprudência trazem a possibilidade de análise de novo pedido de bloqueio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
MINORAÇÃO.
AGRAVO ANTERIOR.
AUSENTE FATO NOVO.
REEXAME INDEVIDO. 1. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) 2.
A penhora apreciada em agravo anterior, em novembro de 2022, sem fato novo a justificar o reexame da matéria inviabiliza o pedido. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1786963, 07270473320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Logo, não há contradição na decisão recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios, no que tange a possibilidade ou não do novo pedido do exequente (ID nº 180299424), tendo em vista que este ainda não foi sequer analisado. 8.
Em face do exposto, conheço em parte dos embargos declaratórios e na parte conhecida dou provimento a fim de retificar a decisão embargada nos termos supramencionados no item 5 e 5.1. 9.
Preclusa esta decisão, e em face das informações trazidas pela parte executada sob o ID nº 182012786, concedo à executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS o derradeiro prazo de 5(cinco) dias para trazer aos autos contracheques atualizados a fim de analisar o pedido do exequente sob o ID nº 180118876. 10.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
01/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Outras decisões
-
30/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:54
Deferido o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:49
Outras decisões
-
23/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID n. 170960763 no prazo de 5 dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
12/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:15
Outras decisões
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 2.1 da decisão de ID 168855384, intime-se a requerida MÁRCIA CRISTINA GOMES LEMOS, na pessoa de seu patrono, para ciência das informações constantes da petição de ID 169286783 e advirta-se que o descumprimento da ordem ensejará a imposição de multa por litigância de má fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, em prol da credora (Art. 81 do CPC), além da expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
Aguarde-se o decurso de prazo para parte credora informar nos autos se houve a efetiva entrega do bem.
Comprovada a entrega, expeça-se mandado de avaliação do veículo no endereço em que tiver sido entregue.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:55:36.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:46
Outras decisões
-
16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:41
Outras decisões
-
10/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:10
Outras decisões
-
11/07/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:13
Deferido o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:09
Outras decisões
-
16/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:45
Outras decisões
-
26/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 21:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:59
Outras decisões
-
26/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 10:36
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:04
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 13:51
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 11:58
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 12:12
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/06/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/03/2021 03:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/01/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de 3° Ofício de Registro de Imóveis do DF em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/11/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 14:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/11/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/07/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/07/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/06/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 13:28
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/06/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2020 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/06/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 15:00
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:40
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/06/2020 20:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:09
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/06/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/05/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/05/2020 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/05/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/04/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 03:21
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/02/2020 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 19:39
Expedição de Carta.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 18:10
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:20
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/02/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 07:01
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:45
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 23:26
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 12:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:40
Expedição de Termo.
-
30/01/2020 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 15:11
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/01/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/12/2019 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2019 11:12
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 05:48
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:35
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 03:59
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/11/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:46
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:39
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 14:18
Juntada de mandado
-
14/11/2019 13:08
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2019 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 11:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 07:52
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 10:28
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:27
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/10/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:35
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 20:49
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 03:06
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:54
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/10/2019 15:03
Expedição de Alvará.
-
07/10/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 07:27
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 21:10
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:13
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/10/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:09
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 03:47
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:13
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:41
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:35
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:48
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/09/2019 05:07
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:37
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:59
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 10:11
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 12:16
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 03:09
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
26/07/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 16:12
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/07/2019 16:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705337-85.2022.8.07.0001
Rodrigo de Assis Souza
Marcio Alexandre Gauze
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 11:23
Processo nº 0729009-30.2019.8.07.0001
Eldorado Industria e Comercio de Tintas ...
Audus Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Pedro Inacio Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 12:19
Processo nº 0704850-57.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo Estrella Neves Fonseca
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2018 09:31
Processo nº 0708138-83.2023.8.07.0018
Erika dos Santos Laurindo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Giselle Sousa Torezani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:12
Processo nº 0735467-63.2019.8.07.0001
Eduardo Guimaraes Francisco
Cesar &Amp; Modesto Restaurante LTDA - EPP
Advogado: Andre Correa Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 19:56