TJDFT - 0700981-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700981-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA EMBARGADO: JONAS ALVES DA SILVA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Luís Henrique César Prata contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva de ofício e, no mérito, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 63175430). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
INFRAESTRUTURA BÁSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LOTEADOR.
RELAÇÃO SUBJETIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.
REGRA.
LOTEADOR.
EXCEÇÃO.
VONTADE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o demandante, que formula o pedido, e o demandado, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda.
Por conseguinte, esse liame deve ser averiguado com base na teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2.
A Lei Distrital nº 353/1992 previu que as zonas urbanas e de expansão urbana, quando urbanizadas, devem possuir todos os equipamentos urbanos e comunitários, cabendo ao loteador provê-los. 3.
Equipamentos públicos, urbanos e comunitários, segundo o art. 2º, § 5º da Lei Federal nº 6.766/1979, são a infraestrutura básica para escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de águas e de energia elétrica. 4.
Embora a responsabilidade pela infraestrutura básica do condomínio que possibilita condições mínimas de habitabilidade recaia, em regra, sobre o loteador do solo, essa incumbência pode ser afastada quando houver disposição de vontade em sentido contrário, sobretudo convenção condominial, que obrigue proprietários, promitentes compradores e promitentes cessionários (Lei nº 4.591, art. 9º, § 2º).
Precedentes. 5. É inviável a condenação do réu, na condição de loteador, a realizar/custear obras de infraestrutura do condomínio, tanto porque há previsão expressa na convenção de que esses gastos devem ser efetuados pelo próprio condomínio e rateado entre os condôminos quanto porque não há efetiva comprovação de que a infraestrutura básica e as condições de habitabilidade não foram asseguradas (CPC, art. 373, I). 6.
Legitimidade passiva reconhecida de ofício.
No mérito, recurso conhecido e não provido. -
15/04/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700981-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA REQUERIDO: JONAS ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JONAS ALVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700981-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA REQUERIDO: JONAS ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em desfavor JONAS ALVES DA SILVA com pedido de “condenação do loteador do Condomínio Residencial Horizonte, ora Requerido, na obrigação de providenciar a individualização da energia elétrica do lote “F”, e de providenciar calçamento nas vias de circulação interna do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00”.
Narra o requerente que o requerido era proprietário da integralidade do terreno e resolveu parcelá-lo e comercializá-lo em 7 unidades autônomas.
Em razão do parcelamento, foi constituído o Condomínio Residencial Horizonte, com inscrição no CNPJ nº 40.***.***/0001-89.
Ocorre que não realizou obras de infraestrutura básica antes de comercializar os lotes e tampouco apresentou e/ou cumpriu um cronograma de implantação dessa infraestrutura.
Procuração, documentos e comprovante de custas (ID 151243394 a ID 151245071 e ID 154398009 a ID 154398015).
Em contestação (ID 171117901), o requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as melhorias do condomínio devem ser efetivadas com a contribuição de todos os condôminos por meio de taxa condominial.
Réplica (ID 173945316).
Os autos vieram conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. À luz da teoria da asserção, as condições para o exercício regular do direito de ação devem ser verificadas de acordo com as afirmações da parte autora em sua exordial, ou seja, in status assertionis.
Nessa linha, ensina a doutrina: “Depois que o caso dos autos se submete à análise concreta e detalhada, e exaurida já se acha a instrução da causa, não se pode mais admitir que se mantenha, invariavelmente, como solução de preliminar processual o pronunciamento do juiz que acolhe a falta de legitimidade ou de interesse.
Em tal estágio, o que, na verdade, se está decidindo é se a prova colhida e o direito invocado sustentam, ou não, o pedido ou, em outras palavras, se in concreto o autor tem, ou não condições de exigir a prestação que reclama do réu.
A decisão que tardiamente se propõe a examinar condições da ação (...) só pode, só em regra, qualificar-se como decisão de mérito, pouco importando o rótulo ou o nomem iuris que lhe atribua. (...) a ilegitimidade, assim afirmada, não é outra coisa senão o reconhecimento definitivo de não ter a parte o direito material para cuja tutela exerceu o direito de ação frente ao réu (...).
Quando o processo está maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 56ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Página 166) No caso concreto, pretende o requerido o reconhecimento de sua ilegitimidade, sustentando que a pretensão autoral é de responsabilidade do condomínio e deve ser repartida entre todos os condôminos por meio de taxa condominial específica.
De fato, verifica-se da matrícula do imóvel, que o requerente adquiriu o imóvel em 2022, isto é, vinte anos após a instituição do condomínio (ID 151245069): E da convenção condominial retira-se a obrigação do condomínio pelas obras de infraestrutura (ID 171117904 – pág. 7): Assim, embora legalmente a regra seja que o loteador entregue toda a infraestrutura básica, há na convenção do condomínio que este assumiu a referida obrigação.
Com relação ao tema, confira-se o julgado: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOTEAMENTO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
PAVIMENTAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
REPONSABILIDADE DO RÉU ESTABELECIDA EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO.
ATA DA REUNIÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, NCPC.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 2º, NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373 do NCPC. 2.
Embora a regra seja a de que o loteador (requerido) tenha que entregar o empreendimento com toda a parte de infraestrutura pronta e realizada, não há nos autos qualquer prova de que ele tenha assumido essa obrigação. 3.
Assim, à míngua de prova e diante da falta de verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, impõe-se a necessidade da distribuição do ônus da prova como forma de solucionar a controvérsia.
Desse modo, a ação de obrigação de fazer deve ser julgada improcedente. 4.
Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 5.
Recursos improvidos.
Sentença mantida. (Acórdão 1196587, 07016728520188070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade do loteador.
No entanto, considerando que a presente se qualifica como a decisão tardia que se propõe a analisar condição da ação - ilegitimidade, de modo que se trata de decisão de mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:35
Outras decisões
-
05/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:29
Outras decisões
-
24/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700981-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA REQUERIDO: JONAS ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/08/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:19
Outras decisões
-
09/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:37
Outras decisões
-
06/04/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/03/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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