TJDFT - 0741005-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
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10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de OSEIAS DE SOUZA FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741005-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por OSEIAS DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*19-49 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja revista a decisão que indeferiu o pedido de participação do autor em curso de aperfeiçoamento junto ao CBM/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do indeferimento do pedido de matrícula no curso CECEM.
A respeito do tema, deve-se destacar que o regulamento que disciplina a participação de bombeiros militares em cursos de aperfeiçoamento trata da questão da seguinte forma: Art. 119 Os alunos que forem matriculados em cursos com duração inferior a 06 (seis) meses ficarão na situação de “em destino”, à disposição do EE até o término ou desligamento do curso ou estágio. §1º Toda a documentação referente aos afastamentos temporários do aluno será de responsabilidade do EE, devendo ser encaminhada à DIREN para avaliação e demais providências. §2º Ao término do curso ou estágio os alunos deverão ser apresentados pelo Comandante do EE à DIREN em virtude do término do curso, do desligamento ou do trancamento de matrícula. §3º A DIREN apresentará os alunos: I – à DIGEP, quando se tratar de conclusão de curso inicial de carreira; II – à OBM de origem, quando se tratar de alunos dos demais cursos.
Diante das disposições acima mencionadas, resta evidente que não há qualquer objeção no ordenamento quanto à participação do autor no curso CECEM antes da formatura no curso CEAP 33, o qual já havia encerrado a fase instrutória, estando somente pendente o treinamento para a formatura.
Quanto a esse ponto, deve-se destacar que a própria chefia do autor o liberou para a participação no CECEM (id. 166680060).
Destarte, não há razão para restringir a participação do autor no curso CECEM por estar ainda matriculado em curso anterior, considerando inexistir vedação quanto à participação simultânea em dois cursos, ainda mais na situação posta nos autos, em que houve a conclusão de todas as atividades educacionais do CAEP 33 por parte do requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para confirmar a decisão de tutela de urgência que determinou a participação do autor no CECEM - Curso de Especialização para Condutores de Veículos de Emergência.
Resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício do art. 12 da Lei 12.153/09.
Tudo feito, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 14:55:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/09/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:44
Deferido o pedido de OSEIAS DE SOUZA FERREIRA - CPF: *28.***.*19-49 (REQUERENTE).
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27/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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