TJDFT - 0717832-12.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:50
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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22/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA MATA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DA MATA EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela embargada ao laudo pericial elaborado ao ID 197492909, sustentando, em síntese, que o perito nomeado utilizou metodologia diversa da prevista no contrato objeto de análise.
Assim, pugna pela elaboração de novos cálculos.
Intimado, o perito manifestou-se ao ID 204242877.
De início, importante salientar que o laudo pericial produzido de forma clara, objetiva, imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, a mera alegação de que o perito deixou de considerar a metodologia prevista no contrato, quando desacompanhada de demonstração concreta de erro ou equívoco em sua elaboração, não é suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo expert.
Com efeito, a atividade pericial desenvolveu-se regularmente, tendo sido oportunizado ao requerente pleitear complementações ou esclarecimentos, o que foi atendido pelo perito.
Em verdade, a irresignação da parte embargada dirige-se muito mais às conclusões lançadas no laudo pericial, que se afiguram desfavoráveis à sua pretensão, do que à atividade pericial desenvolvida.
Verifica-se, assim, que as observações consignadas no laudo e as respostas dos quesitos estão em perfeita harmonia com o objeto da prova pericial.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela embargada e homologo o laudo pericial de ID 197492909.
Preclusa esta decisão, à Secretária para que promova as providências necessárias para o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Após, anote-se concluso para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:41
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (EMBARGADO)
-
09/08/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0717832-12.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NEUSA MARIA DA MATA Requerido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito juntou aos autos manifestação precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:56:45.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DA MATA EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Concedo vista ao perito, para, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo embargado ao ID 199127245, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717832-12.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: NEUSA MARIA DA MATA Polo passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 192524156.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o PERITO intimado para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:56:36. *documento assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DA MATA EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das justificativa apresentada pelo perito (ID 190433152), defiro o adiantamento dos honorários periciais em 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 485 do CPC e artigo 3º da Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Assim, à Secretária para que promova as providências necessárias para o adiantamento dos honorários.
Após, aguarde-se o prazo concedido ao ID 183883922 para entrega do laudo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Outras decisões
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717832-12.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: NEUSA MARIA DA MATA Polo passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:58:33.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DA MATA EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID's 180130964, 180130967 e 180130969.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes, não as substituindo no ônus de apresentar os cálculos que entenderem corretos.
Entretanto, diante da dúvida quanto a legalidade dos juros cobrados, entendo cabível a prova pericial.
O art. 95, caput, do CPC, apresenta regra quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais.
Dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Dessa forma, considerando que a parte embargante requereu a produção de prova pericial, atrai-se a aplicação do art. 95 do CPC, implicando na sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Todavia, o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.
O art. 95, § 3º, do CPC prevê: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, nas hipóteses em que a prova pericial for necessária à resolução da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente é suportado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PORTARIA N° 101/2016, DO TJDFT.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da Portaria n° 101/2016, do TJDFT, se a parte que solicitou a prova pericial for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJDFT, com possibilidade de ressarcimento ao final da lide, caso a parte contrária seja sucumbente e não esteja sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 1411444, 07403257220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022).
Portanto, os honorários periciais devem ser custeados pela embargante.
Por conseguinte, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo será suportado pelo Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC e Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT).
Posto isso, determino a realização de perícia CONTÁBIL no título executado. 1.
Para a realização da perícia, nomeio o perito DANIEL CHAVES FERNANDES, devidamente cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC. 2.2.
Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 3.
Arbitro os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da tabela de honorários constante no anexo da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016 do TJDFT. 3.1.
Considerando a existência de nota técnica (nota técnica 1/2021), na qual o grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal identificou a dificuldade dos juízos na nomeação de profissionais para a realização de perícias, em processos contemplados pela gratuidade de justiça, com honorários fixados conforme a Portaria Conjunta 101/2016, diante da defasagem dos valores indicados, autorizado pelo §1º, do art. 2º, da referida portaria conjunta, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, dentro do limite permitido de arbitramento de até cinco vezes do valor indicado na planilha. 4.
Os honorários periciais poderão ser parcialmente adiantados, em até cinquenta por cento, desde que o perito comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, consoante orientação do art. 3º da aludida portaria. 5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, do CPC. 5.1.
O perito deve atenta-se aos quesitos indicados pelas partes. 6.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:46
Indeferido o pedido de NEUSA MARIA DA MATA - CPF: *87.***.*87-34 (EMBARGANTE)
-
15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA MATA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DA MATA EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Defiro a gratuidade da justiça ao embargante.
Cadastre-se.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, tampouco estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) (art. 919, §1º do CPC).
A propósito, vale ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não dispensa a garantia indispensável ao recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT no seguinte julgado: Acórdão 1118828, 07064701020188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no PJe: 27/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, o bem móvel apresentado não tem nenhuma idoneidade para garantir a dívida, uma vez que, deferida a sua a busca e apreensão nestes autos, não foi localizado, resultando infrutíferas todas as diligências realizadas para tanto.
De outro vértice, diferentemente do que foi alegado pela parte embargante, a cédula de crédito bancário que aparelha a execução correlata, a princípio, apresenta todos os requisitos legais previstos no art. 29 da Lei n. 10.931/2004, inclusive a assinatura eletrônica da devedora.
Ademais, eventual vício procedimental no trâmite da ação de busca e apreensão em nada impede o processamento desta execução, dada a independência e os requisitos próprios de cada um dos ritos.
Ressalte-se que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo facultado ao credor o manejo do procedimento executivo independentemente de prévia ação de busca e apreensão.
O suposto excesso, por sua vez, ainda que restasse comprovado, não desconstituiria liquidez do título, muito menos a sua exigibilidade, senão apenas implicaria eventual decote do valor excessivo.
Diante desse quadro, seja porque não foi prestada garantia idônea à execução, seja porque não se divisa a probabilidade do direito, revela-se inviável a suspensão da execução.
Faça-se constar na execução (processo nº : 0723931-32.2022.8.07.0007) a existência do presente feito, recebido sem efeito suspensivo. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Após a manifestação da embargada, caso as partes não requeiram a produção de outras provas e não sejam juntados documentos novos, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DA MATA EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade destes embargos à execução, considerando a data da distribuição, bem como procedam-se às demais certificações, cadastramento de advogados da parte embargada e associações de praxe.
Após, retornem os autos a conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 03:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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