TJDFT - 0718166-22.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:12
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718166-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO EXECUTADO: JUANITA MESQUITA GERIN SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em desfavor de JUANITA MESQUITA GERIN. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, tendo em vista que o bloqueio via SISABJUD ID 171938777 atingiu o montante total da execução.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 171938777 (R$ 2.885,31) em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
O valor bloqueado indevidamente do BANCO DO BRASIL ao ID 136781564 (R$ 2.885,31) deve ser restituído ao referido banco mediante alvará judicial/eletrônico.
Se necessário, oficie-se o referido banco para que informe OS SEUS dados bancários para que a restituição aconteça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:01
Indeferido o pedido de JUANITA MESQUITA GERIN - CPF: *20.***.*81-34 (EXECUTADO)
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21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:14
Outras decisões
-
18/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:51
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718166-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO EXECUTADO: JUANITA MESQUITA GERIN CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: JUANITA MESQUITA GERIN, com o bloqueio de R$ 2.885,31.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:52:49.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
14/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 22:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718166-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO EXECUTADO: JUANITA MESQUITA GERIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a inércia do executado ao promover o pagamento da dívida, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Deferido o pedido de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO - CPF: *09.***.*21-87 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JUANITA MESQUITA GERIN em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:13
Outras decisões
-
15/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:37
Outras decisões
-
23/01/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:26
Outras decisões
-
26/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 18:45
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JUANITA MESQUITA GERIN em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 18/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 21:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 08/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JUANITA MESQUITA GERIN em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:52
Juntada de aditamento
-
26/02/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:34
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 11:14
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:14
Decorrido prazo de JUANITA MESQUITA GERIN em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:29
Decorrido prazo de JUANITA MESQUITA GERIN em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:30
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 03:59
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:29
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 04:57
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 03:49
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 21:59
Decorrido prazo de JUANITA MESQUITA GERIN em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 06:14
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 11:19
Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 04:08
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 20:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 20:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 08:06
Recebidos os autos
-
08/02/2019 08:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2018 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
28/11/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/11/2018 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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