TJDFT - 0705995-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 05:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de EUGENIO FERREIRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de EUGENIO FERREIRA ALVES em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Outras decisões
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: EUGENIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA DECISÃO A citação da sócia ANNE MAYARA no endereço indicado pelo exequente restou infrutífera, conforme ID. 209857223.
Assim, intime-se o exequente para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o endereço em que ANNE MAYARA pode ser citada e intimada, sob pena de não processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Informado o endereço, cite-se e intime-se, nos termos da decisão de ID. 191289994. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:42
Outras decisões
-
09/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
-
08/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:43
Outras decisões
-
24/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANNE MAYARA DE AGUIAR TERRA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão da sócia da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” a sócia ANNE MAYARA DE AGUIAR TERRA, CPF *83.***.*78-73.
Proceda-se à pesquisa de endereço da sócia nos sistemas disponíveis.
Cite-se e intime-se a sócia para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 26 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:35
Deferido o pedido de EUGENIO FERREIRA ALVES - CPF: *74.***.*17-87 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:08
Outras decisões
-
12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA DECISÃO Pleiteia o exequente que seja realizada pesquisa no sistema ERIDF para localização de bens imóveis em nome da parte executada, bem como pesquisa via SNIPER.
DECIDO.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema ERIDF para localização de bem imóvel em nome do executado, posto que, conforme ressaltado alhures, incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora.
Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora.
Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos pre
vistos.
Por outro lado, defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de EUGENIO FERREIRA ALVES - CPF: *74.***.*17-87 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Deferido o pedido de EUGENIO FERREIRA ALVES - CPF: *74.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA DECISÃO Intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Indefiro, por ora, o presente pedido, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da empresa, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Intime-se, assim, a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:30
Indeferido o pedido de EUGENIO FERREIRA ALVES - CPF: *74.***.*17-87 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:58
Outras decisões
-
22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO FERREIRA ALVES REU: RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 170737126, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 170737127, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 4 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:50
Deferido o pedido de EUGENIO FERREIRA ALVES - CPF: *74.***.*17-87 (AUTOR).
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01/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 16:38
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 00:41
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RODO DIESEL TM SYSTEM PARTS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EUGENIO FERREIRA ALVES em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/03/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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