TJDFT - 0706696-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 22:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:57
Deferido o pedido de IGOR OLIVA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
-
19/11/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:03
Outras decisões
-
13/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.101,43 (três mil e cento e um reais e quarenta e três centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:09
Outras decisões
-
25/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Recolham-se as custas pertinentes à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em ofício de ID 193811857, o Il.
Secretário-Geral desta Corte requer informações sobre os motivos que ensejaram o arbitramento dos honorários periciais em valor majorado, conforme reza o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016.
Esclareço que o valor foi arbitrado considerando-se a qualificação do profissional nomeado (médico) e a complexidade do trabalho técnico, já que além do exame físico, o profissional teve que analisar exames de imagens e relatórios médicos.
Além disse, informe-se ao il.
Secretário-Geral sobre a dificuldade deste e de outros Juízos de encontrar profissionais qualificados que aceitem fazer a perícia sendo remunerado pela Portaria Conjunta 101/2016, o que, por certo, também é um fundamento para a majoração do valor de tabela.
Retornem os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:17
Outras decisões
-
18/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo complementar/esclarecimentos em ID 187651665.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise do pedido de liberação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a autora com ele concordou, ao passo que o BRB ofereceu quesitos suplementares.
Retornem os autos ao il.
Perito para que responda os quesitos suplementares de ID 186576474.
Após apresentação do laudo complementar, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:03
Outras decisões
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:01
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:12
Deferido o pedido de FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS - CPF: *93.***.*03-49 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em virtude da documentação anexada aos autos, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuidade, intime-se o Sr.
Perito para informar se aceita realizar os trabalhos de forma gratuita ou, em caso negativo, se aceita receber os honorários na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, que assim dispõe: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Fixo os honorários no valor de R$ 2.000,00.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:01
Outras decisões
-
19/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706696-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. perito anexou aos autos proposta de honorários periciais (ID 170355828).
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam ambas as partes intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:40
Outras decisões
-
21/08/2023 08:40
Deferido o pedido de FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS - CPF: *93.***.*03-49 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:43
Deferido o pedido de FABIANA DE MENDONCA ALVES SANTOS - CPF: *93.***.*03-49 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:58
Outras decisões
-
30/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 08:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:45
Outras decisões
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:26
Outras decisões
-
10/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 23:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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