TJDFT - 0723325-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:21
Outras decisões
-
06/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723325-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE BURTET GHISI, MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADRIANE BURTET GHISI e MEIGAN SACK RODRIGUES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, referente à sentença prolatada ao ID nº 146281825, a qual confirmou e ampliou a tutela provisória e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: 1) condenar a empresa demandada ao reembolso do procedimento cirúrgico no hospital credenciado/referendado Sírio Libanês de Brasília mediante crédito na conta da autora ou depósito judicial, consoante reembolsos anteriores com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a tabela de reembolso nos termos do contrato; 2) condenar a ré a reparar os danos morais causados à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo índice oficial adotado pela Corte de Justiça (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação da sentença.
Em face da sucumbência preponderante da demandada, essa restou condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação (soma do reembolso e do dano moral).
Restou fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de reembolso, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de 15.000,00, sendo incumbência da autora efetivar o pagamento perante o hospital.
A parte credora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença para o pagamento: a) do reembolso do procedimento cirúrgico e dano moral atualizado de R$ 53.745,79; b) dos honorários de sucumbência de R$6.449,49; c) da multa do 523, §1º, do CPC de R$ 6.019,52; d) dos honorários do 523, §1º, do CPC de R$ 6.019,52; e) das custas processuais de R$678,92; e f) da multa pelo descumprimento da ordem judicial de R$15.000,00.
A devedora promoveu ao ID nº 164101866 o depósito judicial do valor perseguido pela parte credora para garantia do Juízo (R$ 87.913,24, em 30.6.2023).
Ao ID nº 166335734, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a alegar excesso de execução, porquanto a nota fiscal apresentada pela parte credora não se encontrava dentro dos parâmetros para viabilizar o reembolso, haja vista que não especificava os procedimentos cobrados.
Impugnou o requerimento de aplicação das astreintes, porquanto não houve recusa ao reembolso, apenas exigência de informações complementares, bem como quanto à cobrança da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Entende como devido o valor de R$ 13.262,90.
Requer o levantamento do valor cobrado em excesso em seu favor (R$ 74.650,34).
A parte credora se manifestou no ID nº 166689968, a ressaltar que a devedora não colacionou aos autos os termos da apólice.
Sobreveio decisão de ID nº 170518551, a intimar as partes para colacionarem aos autos a apólice entabulada entre as partes, a tabela de reembolso e a nota fiscal descritiva de todos os procedimentos realizados pela parte autora quando do procedimento cirúrgico.
A parte credora juntou a nota fiscal no ID nº 170842849 e a devedora apresentou a tabela de reembolso e condições gerais da apólice aos ID’s 176158788 e 176160806.
Parte exequente se manifesta ao ID nº 177070606 a sustentar que os valores despendidos com o procedimento cirúrgico são devidos de forma integral, de modo que reitera os termos da inicial do cumprimento de sentença.
Ao ID nº 179885982 sobreveio decisão a esclarecer que quanto aos danos morais e honorários de sucumbência proporcionais a esse capítulo da condenação, não há se falar em incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, à luz da tempestividade do depósito de ID nº 164101865, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades moratórias sobre o valor remanescente em apuração.
Determinou-se a transferência do valor incontroverso em favor da parte credora (R$ 13.262,90).
Em relação à multa cominatória, ressaltou o aguardo pela definição do reembolso, inclusive para aferir o termo de sua incidência ou mesmo a sua adequação diante das peculiaridades do caso.
Diante da prestação de informações confusas pela devedora, intimou-a para promover a juntada das tabelas de coeficiente e de múltiplo de reembolso vigentes na data do evento (Cláusula 8.1.4), inclusive devendo apontar o valor que entende correto.
A devedora prestou informações ao ID nº 182383707, bem como indicou como devido a título de reembolso o valor de R$ 34.162,87.
A parte credora impugnou os cálculos apresentados pela executada, porquanto teria deixado de aplicar correção monetária e juros de mora, bem como não incluiu nos cálculos o valor referente a: 1) TAXA AFASTADOR LUMINOSO, 2) TAXA DE LIPOASPIRADOR, 3) TAXA MONITOR ESOFÁGICO, 4) TAXA MONITOR PA NÃO INVASIVA, 5) TAXA OXIMETRO e 6) TAXA CAPNOPGRAFO.
Pugna pelo prosseguimento da discussão quanto à incidência de pagamento dos demais valores apontados, com incidência das penas disciplinadas no art. 523 do CPC, além das astreintes.
Decido.
Conforme tabelas ofertadas pela devedora aos ID´s 176158788 e 182383707, houve cálculo de reembolso dos materiais/serviços utilizados/prestados quando do procedimento cirúrgico realizado pela parte credora tendo como cálculo a multiplicação do CRS (valor do código na Tabela THSM) com o CRS do contrato (R$ 1,15206) e com o FR (Fator de Reembolso 1).
Contudo, nos termos do contrato entabulado entre as partes, o cálculo do reembolso deveria seguir afórmula de multiplicação de CRS (valor do código na Tabela THSM) com o CRS do contrato (R$ 1,15206) e com o FR (Fator de Reembolso definido no contrato de 3).
Portanto, houve equívoco da devedora ao calcular o reembolso com o FR de 1, ao invés de 3.
Ademais, a devedora deixou de incluir no valor de reembolso a quantia desembolsada referente a: 1) TAXA AFASTADOR LUMINOSO (R$ 100,50), 2) TAXA DE LIPOASPIRADOR (R$ 351,30), 3) TAXA MONITOR ESOFÁGICO (R$ 110,05), 4) TAXA MONITOR PA NÃO INVASIVA (R$ 110,05), 5) TAXA OXIMETRO (R$ 110,05) e 6) TAXA CAPNOPGRAFO (R$ 110,05); sob o argumento de que tais despesas não havia previsão na tabela.
Além disso, não consta dos cálculos o valor desembolsado referente à TAXA OXIGÊNCIO (R$ 413,76), TAXA AR COMPRIMIDO (R$ 95,88) e TAXA MOLDE MAMA (R$ 52,23).
Pois bem, dispõe o art. 10, §2º, da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que “na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte”, sendo que “nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo”.
Veja-se que, portanto, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso a operadora deverá reembolsar as despesas de forma integral.
Por conseguinte, diante do disposto no art. 10, §2º, da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, deverão ser incluídas no cálculo do reembolso, de forma integral, as despesas efetivadas referentes a: 1) TAXA AFASTADOR LUMINOSO, 2) TAXA DE LIPOASPIRADOR, 3) TAXA MONITOR ESOFÁGICO, 4) TAXA MONITOR PA NÃO INVASIVA, 5) TAXA OXIMETRO, 6) TAXA CAPNOPGRAFO, 7) TAXA OXIGÊNCIO, 8) TAXA AR COMPRIMIDO e 9) TAXA MOLDE MAMA.
Desse modo, consoante cálculos em anexo[1], já realizado o cálculo do reembolso com o FR de 3, o valor total da condenação na data em que houve o depósito judicial pela devedora para garantia do Juízo é de R$ 60.806,33, sendo R$ 42.787,25 a título de reembolso, R$ 10.895,75 a título de danos morais, R$ 6.441,96 a título de honorários sucumbenciais e R$ 681,37 a título de custas processuais.
Tendo em vista que o valor total devido de R$ 60.806,33 restou abarcado pelo valor depositado judicialmente pela devedora (R$ 87.913,24), diante das peculiaridades do caso, não há se falar em descumprimento da obrigação pela devedora, de modo que não é caso de aplicação das astreintes fixadas em sentença.Contudo, verifica-se o excesso de execução no valor de R$ 27.106,91.
Destarte, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 27.106,91.
A parte credora/impugnada arcará com as despesas processuais finais.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são fixados em favor da parte devedora/impugnante no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado (equivalente a R$ 2.710,69), com suporte no art. 85, §2º, do CPC.
Portanto, observando que já restou levantado pela parte credora a quantia de R$ 13.262,90 e decotando-se o valor dos honorários sucumbenciais referente à impugnação (R$ 2.710,69), resta em favor da parte credora a quantia de R$ 44.832,74.
Deverá ser restituído à devedora a quantia de R$ 27.106,91 e transferida ao patrono da executada a quantia de R$ 2.710,69.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Confiro a esta sentença força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1552523877 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 44.832,74 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 177070606: MEIGAN SACK RODRIGUES, CPF nº *01.***.*61-34 (Banco do Brasil, Agência nº 1273-4, Conta Corrente nº 43550-3), com poderes outorgados ao ID nº 129284477.
Remeta-se via Bankjus.
Confiro, ainda, força de alvará para autorizar o banco depositário da conta judicial de nº 1552523877 (Banco de Brasília BRB) a promover o levantamento do valor de R$ 2.710,69 (e acréscimos legais) em favor de GUILHERME SILVEIRA COELHO, CPF nº *00.***.*84-95 e LUCAS REIS LIMA, CPF nº *37.***.*00-74, bem como do valor de R$ 27.106,91 (e acréscimos legais) em favor de BRADESCO SAUDE S/A, CNPJ nº 92.***.***/0001-60, inclusive por meio de seus advogados GUILHERME SILVEIRA COELHO, OAB/DF nº 33133-A, CPF nº *00.***.*84-95 e LUCAS REIS LIMA, OAB/DF nº 52320-A, CPF nº *37.***.*00-74, constituídos com poderes para receber e dar quitação (ID nº 132702308).
Fica a parte devedora e seus patronos intimados para que imprimam a presente sentença, por seus próprios meios, e a apresente à instituição financeira para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________________ [1] Observando a data da propositura da ação em 27.6.2022, a citação em 7.7.2022, publicação da sentença em 23.1.2023 e o depósito judicial em 30.6.2023. -
10/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:57
Outras decisões
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29/11/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 05:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723325-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE BURTET GHISI, MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença, movida por ADRIANE BURTET GHISI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte credora requer o pagamento: a) do reembolso do procedimento cirúrgico e dano moral atualizado de R$ 53.745,79; b) dos honorários de sucumbência de R$6.449,49; c) da multa do 523, §1º, do CPC de R$ 6.019,52; d) dos honorários do 523, §1º, do CPC de R$6.019,52; e) das custas processuais de R$678,92; e f) da multa pelo descumprimento da ordem judicial de R$15.000,00.
A devedora colaciona ao ID nº 164101863 comprovante de depósito judicial do valor de R$ 87.913,24 apenas para garantia do Juízo e oferta impugnação no ID nº 166335734 a suscitar excesso de execução, porquanto entende que a nota fiscal colacionada aos autos “está distante dos parâmetros que viabilizam o reembolso de despesas médicas pela Seguradora, tendo em vista que não há o desmembramento das despesas suportadas”, de modo que torna possível calcular os limites de reembolso de cada uma das despesas conforme a apólice contratada.
Impugna, ainda, a cobrança indevida das astreintes, porquanto não houve recusa ao reembolso, apenas exigência de informações complementares, bem como quanto à cobrança dos encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Entende devido o valor de R$ 13.262,90 correspondente aos danos morais, honorários de sucumbência e custas, havendo o excesso de cobrança de R$ 74.650,34.
A credora se manifestou no ID nº 166689968, a ressaltar que a devedora não colacionou aos autos os termos da apólice.
Decido.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença, movida por ADRIANE BURTET GHISI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual foi prolatada sentença a julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa demandada ao reembolso do procedimento cirúrgico no hospital credenciado/referendado Sírio Libanês de Brasília, mediante crédito na conta da autora ou depósito judicial, consoante reembolsos anteriores com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a tabela de reembolso nos termos do contrato.
Condenou-se ainda a ré a reparar os danos morais causados à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo índice oficial adotado pela Corte de Justiça (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação da sentença.
Em face da sucumbência preponderante da demandada, essa restou condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação (soma do reembolso e do dano moral).
Quanto ao reembolso, para melhor elucidação da questão, cabe citar o seguinte excerto da sentença executada: "Desse modo, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante, pois a prova que instruiu o caderno processual converge para a confirmação de que a intervenção médica prescrita ostenta caráter necessário.
De outro vértice, a ré não se desincumbiu de seu ônus desconstitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo reembolsar as despesas médicas que foram cobradas diretamente da autora pelo hospital mediante reembolso na forma contratual.
Por conseguinte, razão assiste à parte autora quanto à necessidade de cobertura do tratamento vindicado, cuja ré assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico.
Por fim, esclareça-se que o reembolso dos valores despendidos para pagamento do tratamento ora determinado deverá observar a tabela estabelecida em contrato de seguro saúde para rede credenciada/referendada, não se podendo extrapolar as regras quanto à tabela de reembolso da apólice.
No caso, diante do reconhecimento do direito da autora na sentença e diante da ausência de demonstração de fato que impede o direito ao reembolso é caso de ampliação da concessão da tutela provisória na sentença à luz do art. 300 do CPC para determinar o reembolso no prazo de 15 dias." Observa-se, portanto, que a sentença não desnaturou os termos contratuais, de modo que o reembolso deverá observar as normas contratuais previamente ajustadas, inclusive mediante apresentação de todos os documentos necessários para a regulação administrativa, bem como observando-se a tabela estabelecida em contrato de seguro saúde para rede credenciada/referendada.
Portanto, a sentença não afastou a necessidade da formalização do requerimento de reembolso na via administrativa, apenas fixou prazo em sentença para a sua efetivação, sob pena de multa, máxime porque incorreria em substituição imprópria do mérito administrativo sequer emitido.
Tendo em vista que ainda não consta dos autos a íntegra do contrato celebrado entre as partes e da tabela de reembolso, bem como a nota fiscal apresentada pela parte credora é demasiadamente genérica, em atenção aos princípios da boa fé e cooperação entre os agentes do processo, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes colacionem aos autos os documentos necessários, quais sejam, a apólice entabulada entre as partes e tabela de reembolsos e a nota fiscal descritiva de todos os procedimentos realizados pela autora quando do procedimento cirúrgico, a qual pode ser obtida perante o nosocômio prestador dos serviços médicos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:16
Outras decisões
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28/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:25
Outras decisões
-
10/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:00
Outras decisões
-
29/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:11
Outras decisões
-
23/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:36
Outras decisões
-
28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:56
Outras decisões
-
20/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 15:38
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 20:05
Recebidos os autos
-
06/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
24/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANE BURTET GHISI em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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