TJDFT - 0716797-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:54
Outras decisões
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:33
Outras decisões
-
01/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:37
Indeferido o pedido de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:00
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:33
Outras decisões
-
09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
05/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:12
Outras decisões
-
27/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:07
Outras decisões
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:39
Outras decisões
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:48
Outras decisões
-
05/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:18
Outras decisões
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:24
Outras decisões
-
15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:45
Deferido o pedido de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:51
Outras decisões
-
28/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 12:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO REU: ASTER PETROLEO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões à apelação adesiva, ID 183976709.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica a parte Ré, ora Apelada, intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:14:20.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
18/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:44
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU) em 08/11/2023.
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08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2023 16:43
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO REU: ASTER PETROLEO LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO REU: ASTER PETROLEO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em desfavor de ASTER PETROLEO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos com base em contrato de honorários e anexação de documentos que evidenciam o trabalho jurídico prestado, com trânsito em julgado e a existência de contrato escrito de honorários, cujo valor pretendido é de 2.295.941,61 ou R$ 2.351.530,72 atualizado até a propositura da ação.
Recebida a petição inicial, foi citada a parte demandada, apresentou embargos monitórios (ID 161105587), na qual alega preliminarmente falta de interesse processual por ter o autor título executivo extrajudicial.
Entende, no mérito, que há condição suspensiva que seria a apresentação de nota fiscal.
Menciona que outros advogados e outros escritórios de advocacia atuaram na execução fiscal que embasa o pedido, sendo que esta fora extinta por pedido da própria Fazenda Estadual, de modo que sustenta ser necessária a realização de perícia para definição da proporcionalidade do valor efetivamente devido ao autor e alternativamente impugna a memória de cálculos apresentada, com incidência do percentual de 2% sobre o valor total do benefício auferido, afastando a tabela progressiva, o que não teria sido contratado.
Ao final, pugna pela designação de audiência de conciliação, acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido monitório ou subsidiariamente a redução do valor.
Regularizada a representação processual.
Em réplica (ID 163467853), a parte autora refuta os termos da resposta aos embargos, pugnando pelo afastamento das preliminares e procedência do pedido monitório.
Entende desnecessária a realização de audiência e pugna pelo julgamento direto do pedido.
Intimadas as partes para indicarem/especificarem meios de prova (decisão de ID 166391197), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide e a parte demandada a realização de prova pericial contábil e designação de audiência de conciliação.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Não é caso de produção de prova pericial como requerido pela empresa ré.
Primeiro, porque não observou os claros termos da decisão de ID 166391197, porquanto deveria anexar os quesitos de perícia, sob pena de preclusão.
Segundo, ainda que tivesse formulado quesitos, os pontos controverso da lide gravitam em torno da prestação efetiva do trabalho jurídico e a interpretação de cláusulas contratuais que disciplinam o pagamento de honorários de êxito e sua forma de cálculo além da interpretação de leis e princípios do Direito Civil (teoria e interpretação dos contratos, boa fé, deveres anexos, hermenêutica jurídica etc.).
Logo, não se trata de perícia contábil, mas sim de análise jurídica do contrato, o que é realizado essencialmente pelo Juiz.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos, sendo o requerimento de prova pericial contraproducente e completamente desnecessário para resolver a lide.
Importante anotar que a parte autora já manifestou o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Não havendo a dupla concordância, a sua designação atentaria contra o princípio da eficiência e colidiria com o dever de prestar jurisdição de em prazo razoável.
Ademais, nada impediu a parte demandada de apresentar proposta de pagamento nos autos, de modo que indefiro tal requerimento, sobretudo porque não faz parte do procedimento especial do processo injuntivo que disciplina a ação monitória.
As preliminares invocadas pela demandada não merecem acolhimento.
O artigo 785 do CPC explicita que mesmo que a parte seja titular de título executivo extrajudicial não impede de, pelo processo de conhecimento, obter título judicial.
Note-se que essa preliminar, se levada a sério geraria o não conhecimento das demais matérias de defesa, pois se a parte ré tem tanta certeza que a parte autora já possui título executivo, deveria era efetuar o pagamento do valor que entende devido.
De todo modo, em prestígio ao princípio da eventualidade e presente que a parte autora, mesmo tendo título, pode optar pelo procedimento monitório, afasto a preliminar de carência de ação ou falta de interesse processual.
Mérito.
As partes firmaram contrato bilateral para a prestação de serviços advocatícios, assumindo o contratado a obrigação de realizar defesa do demandado em demandas indicadas no contrato de ID 156050060 e aditivo anexo.
No caso, não se divisa a presença de condição suspensiva que seria a apresentação de nota fiscal para efetuar o pagamento dos honorários de êxito.
A parte autora não era obrigada a emitir nota fiscal sem a sinalização da parte ré que efetuaria o pagamento dos honorários.
Note-se que a empresa ré nega o dever de pagar ou impugna de todas as formas o valor pretendido e não consignou o valor incontroverso e sequer o informou de forma clara.
Evento na cláusula quarta, parágrafo 4º era o êxito e não a apresentação de nota fiscal.
A empresa ré tornou-se devedora com o êxito final (decisão favorável com trânsito em julgado), de modo que era concomitante o pagamento (depósito ou transferência bancária) e a apresentação de nota fiscal, cinco dias úteis após o êxito final.
Ausente o pagamento pela demandada, a parte autora não era obrigada a emitir ou apresentar a nota fiscal.
Assim, descabida e frágil a tese de condição suspensiva a inibir o pedido monitório.
Em contratos bilaterais, ambos os contratantes são detentores de direitos e obrigações, ocupando, simultaneamente, na relação jurídica estabelecida, as posições de credor e devedor.
No contrato bilateral não é suficiente a criação de direitos e deveres para os contratantes, devendo haver ainda correspondência entre as obrigações assumidas, tocando a cada uma das partes composição patrimonial equivalente à perda verificada.
De um lado, verifica-se que o demandante cumpriu a sua obrigação, obtendo êxito final nas demandas indicadas no contrato, fato admitido pela ré, ainda que diga que houve a atuação de outros profissionais ou que fora a Fazenda que requereu a extinção dos processos.
Houve trabalho jurídico relevante que causou a vitória da parte demandada ainda que tenha a fazenda desistido de sua pretensão, pois o fez em razão da atuação jurídica do escritório autor.
Verifica-se também que a empresa demandada não demonstrou sequer superficialmente as suas alegações, pois o escritório autor obteve o êxito prometido, consoante decisões e sentenças anexadas e prova de sua diligência para o êxito final nos processos indicados.
De toda forma, não consta dos autos que o autor tenha procedido de forma desidiosa, ao contrário, foi sua postulação jurídica que gerou a posição jurídica favorável e o benefício econômico superior a 72 milhões de reais. É claro que a relação entre o escritório de advocacia e a parte é de extrema confiança, podendo o cliente estabelecer nova relação caso se frustre com a primeira.
Contudo, uma vez prestado o serviço de forma completa e integral, faz jus o profissional à remuneração acordada nos termos e no limite do estabelece o contrato, o qual deve ser cumprido, regra secular das relações jurídicas.
Em relação ao valor dos honorários, tem razão a parte demandada, pois o contrato não previu de forma clara e inequívoca a suposta tabela progressiva de incidência de percentuais, devendo incidir o percentual de 2% de forma linear, pois decorre da interpretação razoável do contrato e do princípio da boa-fé e lisura contratual.
Com efeito, perlustrando com atenção o contrato objeto da lide, notadamente a alínea “c” da cláusula quarta do contrato em foco, tendo por base de cálculo o valor em 29.11.2022 (data não impugnada), os honorários contratuais de êxito final serão apurados sobre o total da vantagem econômica verificada.
Não há qualquer previsão, ainda que subjacente de faixas de incidência (a similitude do imposto de renda às avessas).
Tanto é verdade que se fosse faixas de incidência progressivas, tal previsão deveria estar inserida na cláusula e deveria conter de forma clara e objetiva que a incidência seria progressiva e conter as faixas de incidência, por exemplo: até 20.000.000,00 – 4%. 20.0001,00 até 50.000.000,00 – 3,5%. 50.000.001,00 em diante 2% com expressa menção de seria progressiva a incidência.
No caso, não consta nada disso, tendo a parte autora formulado interpretação peculiar e apenas no seu interesse econômico, desconsiderando a própria cláusula que determina a apuração sobre o valor TOTAL da vantagem econômica e não de forma escalonada, progressiva, a consubstanciar interpretação capciosa, sem respaldo no contrato ou no princípio da boa-fé e da probidade que deve permear as relações contratuais.
Eis o que estabelece o contrato no que interessa: "c) Honorários de êxito final – decisão favorável à CLIENTE transitada em julgado – serão apurados mediante critério de percentuais diferenciados do total da vantagem econômica verificada, observando-se o seguinte: c.1) sobre o total da vantagem econômica até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), o valor correspondente a 4% (quatro por cento); c.2) de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), o valor correspondente a 3,5% (três vírgula cinco por cento); e, c.3) acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), o valor correspondente a 2% (dois por cento). (Destaques nossos).
Portanto, o valor indicado pela empresa demandada de R$ 1.445.941,61, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT e com juros de mora de 1% após 5 dias do trânsito em julgado (mora ex re), mostra-se o devido, havendo sucumbência recíproca das partes na proporção aproximada de 2/3 para a ré e 1/3 para a autor, pois a ré não reconheceu a dívida no valor que indicou, lutando para deixar de pagar os honorários devidos, dando causa relevante à demanda.
Da Litigância de Má Fé A boa-fé objetiva busca estabelecer controle sobre a relação jurídica, sendo esta uma função que impede o exercício abusivo do direito subjetivo ou potestativo estabelecido no contrato.
Na hipótese, embora tenha havido descumprimento dos deveres laterais ao vínculo contratual, não se verifica má fé das partes, mas o uso, de certa forma contundente, da retórica jurídica.
O autor postulando mais do que tem direito.
A ré postergando o máximo o pagamento devido.
Assim, deixo de aplicação de multa por litigância de má fé a qualquer das partes.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado para condenar a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de 1.445.941,61, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT mês desde 29.11.2022 e com juros de mora de 1% ao mês desde cinco dias úteis de tal data até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade e da sucumbência das partes (na proporção aproximada de 2/3 para a ré e 1/3 para a autor), condeno as partes nesta proporção ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação (a parte ré pagará 8% de honorários e a parte autora arcará com 4%), nos termos dos artigos 85 e 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:24
Outras decisões
-
28/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:39
Outras decisões
-
19/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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