TJDFT - 0007853-71.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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15/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LAELIO OLIVEIRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007853-71.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: LAELIO OLIVEIRA SANTOS, JULIANNA PAZ JAPIASSU MOTTER SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC em desfavor de LAELIO OLIVEIRA SANTOS e JULIANNA PAZ JAPIASSU MOTTER, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao ano letivo de 2009.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 09/04/2012 (ID 18860751), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18894888, proferida em 23/09/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Por força do despacho de ID 167152924, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo vindo aos autos em ID 167247979 e ID 169955982. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços educacionais.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18894888, proferida em 23/09/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (agosto de 2023) a localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 23/09/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 23/09/2022, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente", sendo certo que "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.1 - Pretensão para pretensão executória (cumprimento de sentença) para recebimento de crédito prescreve em 3 (três) anos (art. 206, Parágrafo 3º, inc.
VIII do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966 cumulado com art. 44 da Lei 10.931/2004), e este o mesmo prazo relativo à prescrição intercorrente. 3. "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4.
Na hipótese, a decisão que determinou a suspensão do feito (prazo de 1 ano) foi proferida em 23.07.2018, termo final da suspensão o dia 23.07.2019, e este, por sua vez, o termo inicial de contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente (cobrança/ressarcimento de direitos autorais - ECAD - REsp n. 1.880.121/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.), termo final o dia 23.07.2022. 5.
Digitalização dos autos não consubstancia causa de suspensão tampouco interrupção de prescrição intercorrente (Acórdão 1663504, 00268519720068070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687981, 00331321120028070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LAELIO OLIVEIRA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 08:15
Processo Desarquivado
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15/04/2019 20:53
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2019 04:12
Processo Desarquivado
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13/04/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 16:43
Arquivado Provisoramente
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11/04/2019 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
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21/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 11:54
Decorrido prazo de LAELIO OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2019 02:53
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 18:00
Processo Desarquivado
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20/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
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20/02/2019 17:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/07/2018 15:44
Arquivado Provisoramente
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22/06/2018 16:48
Distribuído por sorteio
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22/06/2018 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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