TJDFT - 0727270-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 20:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Outras decisões
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicação
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:22
Outras decisões
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:31
Outras decisões
-
09/08/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Outras decisões
-
19/07/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Outras decisões
-
15/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727270-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, manejada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA, partes qualificadas.
Relata a demandante ser detentora de crédito, exigível do requerido, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 2.738,65 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 163772697 a ID 163772704.
Citada (ID 167915231), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 170376153.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pelo réu (ID 163772700), tendo sido a disponibilização dos serviços demonstrada pelo histórico acadêmico de ID 163772699, documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento das mensalidades (ID 163772702).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 2.738,65 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 29/06/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 163772702, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:30
Outras decisões
-
30/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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