TJDFT - 0745107-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FARENG CONSTRUCOES E INCORPORADORA E EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745107-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA NILMA DA SILVA EMBARGADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, FARENG CONSTRUCOES E INCORPORADORA E EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro aviados por MARIA NILMA DA SILVA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Pretendia a embargante a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel Lote nº 08, Quadra 112, Rua C-65 – Setor Macambira (Sudoeste), Goiânia/GO – Matrícula n° 22.125 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO, por determinação proferida na execução n. 0042175-69.2002.8.07.0001.
O imóvel em questão foi arrematado por Fareng Construções, Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo a decisão de id 153388606 destes autos determinado a citação da arrematante para que integrasse os presentes embargos na qualidade de embargada.
A arrematante, então, compareceu a estes autos comunicando que formulou pedido de desistência da arrematação, já foi homologado por decisão proferida nos autos n. 0042175-69.2002.8.07.0001.
Com isso, solicitou sua exclusão dos embargos (id 157020638).
Oportunizado o contraditório, a embargante foi contra a exclusão da arrematante/embargada, alegando que o pedido de desistência traduz reconhecimento da procedência do pedido, devendo os embargos serem julgados em desfavor da arrematante.
Relatado o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há questão preliminar pendente de apreciação.
Assim, antes de analisar o mérito, passo a examiná-la.
Da impugnação ao valor da causa O Grupo Ok impugnou o valor atribuído à causa, alegando que, no caso, o valor correto seria o preço do imóvel constante no contrato (R$ 112.695,00), e não o valor de avaliação do imóvel (R$ 350.000,00).
De outro lado, a embargante defende que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com os embargos, devendo ser mantido o valor avaliado.
Sobre o valor da causa em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo, contudo, exceder o valor do débito.
Vejamos: (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Assim, considerando que o valor do débito executado supera o valor de avaliação do imóvel, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa apontado pela embargante.
Mérito Inicialmente, cumpre pontuar que, com a desistência da arrematação do imóvel houve a perda do objeto dos embargos.
A desistência da arrematação foi homologada antes da assinatura do auto de arrematação e com fundamento na hipótese do art. 903, § 5º, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 903 (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; Como se nota, não há mais interesse da embargante no prosseguimento da ação, uma vez que não subsiste a constrição discutida nestes embargos, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, por carência de interesse processual – art. 485, VI, do CPC.
A extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto, não afasta a análise referente à distribuição das custas e honorários advocatícios, devendo esta ser analisada à luz do princípio da causalidade.
Sobre esse aspecto, o STJ sedimentou o entendimento de que, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à indevida constrição responde pelos encargos sucumbenciais, conforme o enunciado de Súmula n. 303, a saber: Súmula 303/STJ "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" No caso, não consta em registro de imóveis a propriedade plena sobre o imóvel alegada pela embargante.
A própria embargante afirma que é proprietária de 6/7 do imóvel e que a fração de 1/7 restante se encontra em processo de usucapião que tramita na 31ª Vara Cível de Goiânia.
Assim, como foi requerida a penhora sobre a fração ideal (1/7) pertencente até então aos executados no processo n. 0042175-69.2002.8.07.0001, não podem o exequente e a arrematante serem responsabilizadas pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Até a notícia sobre a usucapião da fração, a penhora e arrematação foram realizadas no exercício regular do direito tanto do credor quanto do arrematante.
Em verdade, quem deu causa à constrição foi a própria embargante que não logrou êxito em comprovar a sua aquisição de propriedade por meio da usucapião em tempo hábil a efetuar o registro da propriedade plena sobre o imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir – art. 485, IV, do CPC.
Condeno a embargante a arcar com as custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba, por litigar a parte sob o benefício da gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução n. 0042175-69.2002.8.07.0001).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:07:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745107-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA NILMA DA SILVA EMBARGADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, FARENG CONSTRUCOES E INCORPORADORA E EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:22:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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