TJDFT - 0008508-43.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008508-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de MASSA FALIDA DE AUTOVILLE VEÍCULOS LTDA – ME e PAULO MARQUES LIMA, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em cédula de crédito bancário (ID 31634359), emitida pelos devedores com vencimento previsto 03/12/2012.
O processamento do feito foi admitido em 12/03/2012 (ID 31634368), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 31634655, proferida em 20/04/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que veio aos autos o credor, em ID 169526593, admitindo a incidência da causa obstativa. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame obrigacional consignado em cédula de crédito bancário, emitida pelos devedores com vencimento previsto de 03/12/2012, da qual emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponíveis à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, reproduzindo o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial.
Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional trienal, conforme previsão do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec.
Lei n.º 57.663/66. 2.
Diferente do que defende o apelante ao afirmar ter sido diligente e que o processo não ficou parado, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas sim, por não se encontrarem bens penhoráveis ou pelo fato de o executado não ser encontrado, conforme inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. 3.
No caso, a determinação de suspensão do prazo do processo foi disponibilizada no DJe em 29/04/2019.
Assim, a suspensão processual de um ano teve início em 29/04/2020, fulminando o prazo em 29/04/2023, restando, pois, prescrita a pretensão executória. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1745498, 07052536020178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 31634655, proferida em 20/04/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 20/04/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 20/04/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 08:28
Processo Desarquivado
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26/11/2021 21:56
Arquivado Provisoramente
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26/11/2021 21:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:24
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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16/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
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15/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 14:54
Arquivado Provisoramente
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25/05/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2020 08:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 18:33
Recebidos os autos
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20/04/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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17/04/2020 15:31
Processo Desarquivado
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17/04/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 16:00
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 04:51
Processo Desarquivado
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27/08/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 19:25
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2019 04:34
Processo Desarquivado
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19/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 20:22
Arquivado Provisoramente
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24/04/2019 04:49
Processo Desarquivado
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23/04/2019 10:14
Publicado Intimação em 23/04/2019.
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23/04/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 18:08
Arquivado Provisoramente
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16/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
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12/04/2019 18:52
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/04/2019 18:48
Juntada de Certidão
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04/04/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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