TJDFT - 0727882-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 4.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
10/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE CAMARGO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727882-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE CAMARGO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida proposta por JOSIANE DE CAMARGO PEREIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A autora relata que a ré tem lhe cobrado dívidas vencidas há mais de cinco anos por meio de plataforma de acordos do Serasa – "Serasa Limpa Nome".
Argumenta que tais dívidas estão prescritas e que a manutenção de seu nome na plataforma mencionada repercute negativamente em seu score de crédito.
Em sede de tutela provisória de urgência, pediu que a ré fosse obrigada a retirar as dívidas da plataforma, bem como fosse impedida de cobrar as dívidas por qualquer outro meio judicial ou extrajudicial.
Já em caráter definitivo, pleiteou a confirmação da tutela provisória, bem como o reconhecimento da prescrição das dívidas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 164209747.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, defendeu, em síntese, que a prescrição não extingue o crédito, não a impedindo de oferecer acordo ao devedor para pagamento voluntário.
A autora ofereceu réplica ao id 170620732.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
Do interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Com a presente ação, a autora almeja cessar as ofertas de acordo a ela formuladas na plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome".
Para tanto, não é preciso que ela esgote os meios extrajudiciais para alcançar a pretensão, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento por meio da qual a autora busca declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação da ré à retirada de propostas de acordo formuladas por intermédio da plataforma do “Serasa Limpa Nome”.
Analisando-se os autos, constata-se que a dívida cobrada na plataforma é oriunda de faturas de cartão de crédito, vencidas há mais de cinco anos – id 164199639.
Por se tratar de dívida líquida derivada de instrumento particular, o débito em questão prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do CC.
Sendo assim, é notório que a dívida em comento se encontra fulminada pela prescrição, não havendo, inclusive, impugnação da parte requerida em relação a esse ponto.
Por outro lado, a inscrição da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito por parte da requerida, nem mesmo violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a inscrição da dívida na referida plataforma não se confunde com a inscrição dela em cadastro de inadimplentes.
Os dados contidos na referida plataforma não estão disponíveis a empresas para que consultem o CPF do autor nos cadastros do Serasa.
O acesso à plataforma “Serasa Limpa Nome” exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e lá possa aderir ou não à negociação da dívida.
Anote-se que a prescrição não extingue o direito subjetivo do credor ao recebimento do crédito.
Ela apenas põe fim à pretensão de exigir o crédito judicialmente.
Veja-se a lição precisa do Prof.
Humberto Theodoro Júnior: “Tanto não se extingue o direito subjetivo do credor que, mesmo após consumada a prescrição, ao devedor é possível pagar sua dívida, sem que isso represente pagamento indevido e sem que possa pretender repetição do dispendido, na solução da obrigação prescrita (Código Civil, art. 882).
Ademais, é faculdade do devedor renunciar aos efeitos da prescrição, depois de consumada, de forma expressa ou tácita (Código Civil, art. 191)”. (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor. 10ª Edição.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Grupo GEN.
Editora Método, 2020).
No caso, a requerida propôs a negociação da dívida por meio de plataforma que não expõe o consumidor e nem lhe traz prejuízo perante o mercado de consumo.
Logo, a inscrição da dívida no “Serasa Limpa Nome” não conforma qualquer abuso de cobrança.
A corroborar esse entendimento, cito os precedentes do e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3.
A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto subsistente a relação de débito e crédito entre as partes. 4.
Embargos de declaração não providos". (Acórdão 1423834, 07335429520208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 3.
Considerando que a Ré não praticou conduta ilícita, pois se limitou a exercer o legítimo direito de tentar receber o crédito por meio de plataforma de negociação, afasta-se a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque não demonstrado prejuízo ou inconveniência decorrente da inclusão da dívida na plataforma informada. 4.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1751622, 07012739520238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.) DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, apenas para pronunciar a prescrição da dívida indicada no id 164199639.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:38:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727882-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE CAMARGO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:27:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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