TJDFT - 0717716-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:39
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO LIMA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717716-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ANTONIO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
No mérito, assiste razão em parte ao Embargante, pois a sentença não tratou expressamente parte dos fundamentos apresentados pelo autor.
Diante do exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração para corrigir a omissão e contradição alegadas, nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAKSON ANTONIO LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em face da implementação de reajuste pleiteada, no período entre 04/2020 a 04/2022. É o breve relatório, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A lei distrital nº 6523/20 assim dispõe: “Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único.
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único.
Após o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” O diploma normativo em comento solucionou a questão da incorporação da aludida gratificação aos vencimentos, no tocante à parcela faltante, com a sua consequente extinção.
Remanesce, apenas, o pedido de pagamento dos valores retroativos (“atrasados”), segundo exposto na inicial.
Nesse sentido, o feito guarda relação com o Tema 864 do STF.
O art. 5º da Lei nº 6.523/2020, dispõe que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal”.
Nesse sentido, não houve a demonstração de que no período de 04/2020 a 04/2022 havia dotação orçamentária para tal aplicação.
E não havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira efetiva, não é legal a implementação do aumento de despesa ainda que formalmente admitida em lei.
Ora, nesse passo, ainda que em momento posterior tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela da lei 6.523/2020, não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devido o pagamento de valores “atrasados” sem disponibilidade financeira específica.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto contraria acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (tese de repercussão geral).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta sentença substitui integralmente o texto da sentença de ID 161714462.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:06
Outras decisões
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31/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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