TJDFT - 0015970-29.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 00:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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03/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:55
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:55
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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17/03/2023 00:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:47
Recebidos os autos
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19/01/2023 00:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:35
Recebidos os autos
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24/06/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de VICENTE PAULO ROCHA CAMPOS em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015970-29.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE PAULO ROCHA CAMPOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:05
Recebidos os autos
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28/10/2021 18:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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24/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de VICENTE PAULO ROCHA CAMPOS em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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