TJDFT - 0719839-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WALDIR DE SANTANA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719839-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR DE SANTANA REU: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 10 dias para a parte autora comprovar o protocolo da decisão com força de ofício de id. 170926539 junto aos Juízos aí mencionados.
Caso não haja manifestação arquivem-se os autos definitivamente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:16:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WALDIR DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719839-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR DE SANTANA REU: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c tutela de evidência proposta por WALDIR DE SANTANA em face de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA.
Por meio da sentença de id. 165195321, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a adjudicação ao autor do imóvel designado como apartamento 603 do Bloco A da AOS 04, do SHC/AOS, Brasília/DF, e da respectiva vaga de garagem, com matrículas 54.621 e de sua respectiva garagem, com matrículas n. 54.621 e 54663 registradas no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil a ser levado a registro no cartório competente após seu trânsito em julgado – art. 501 do CPC.
Os emolumentos cartorários ficarão a cargo do autor - parte interessada - art. 14 da Lei 6.015/73.
Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Através da petição de id. 170909685, afirma a parte autora que a sentença não foi registrada na matrícula do imóvel em virtude da existência de registro de indisponibilidade oriunda dos seguintes Juízos: - 25ª Vara Trabalho de Salvador, proc. 01914003919985050025, TRT da 5ª Região. (AV. 8 - 54.621) - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proc. 02099009419935010008, TRT 1ª Região (AV. 9) - 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, proc. 0006712612005807000, TJDF, (AV 10) Requer, assim, a expedição de ofício aos referidos Juízos para que cancelem os referidos registros, possibilitando, assim, o registro da adjudicação.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar que os Juízos abaixo discriminados efetuem a baixa dos registros de indisponibilidade anotados no bojo do imóvel designado como apartamento 603 do Bloco A da AOS 04, do SHC/AOS, Brasília/DF, e da respectiva vaga de garagem, com matrículas 54.621 e de sua respectiva garagem, com matrículas n. 54.621 e 54663 registradas no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: - 25ª Vara Trabalho de Salvador, proc. 01914003919985050025, TRT da 5ª Região. (AV. 8 - 54.621) - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proc. 02099009419935010008, TRT 1ª Região (AV. 9) - 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, proc. 0006712612005807000, TJDF, (AV 10) Cabe à parte autora protocolar os ofícios em questão junto aos supramencionados Juízos.
Assim, concedo prazo de 10 dias para a parte autora comprovar o respectivo protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:29:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 17:25
Desentranhado o documento
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WALDIR DE SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:22
Decretada a revelia
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15/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/06/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:18
Indeferido o pedido de WALDIR DE SANTANA - CPF: *03.***.*33-34 (AUTOR)
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22/05/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/05/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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