TJDFT - 0749473-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749473-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DOMINGUES CORDEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER, neste momento.
Feito já sentenciado e com o trânsito em julgado, o pedido de suspensão só será analisado se iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:58
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 11:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDREA DOMINGUES CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/12/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:34
Outras decisões
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04/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/11/2023 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:31
Outras decisões
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17/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749473-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DOMINGUES CORDEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresam requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela 123 MILHAS, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 10:18:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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