TJDFT - 0710760-74.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710760-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NATALLIA CAMPOS DE OLIVEIRA OFENSOR: ALAN DA ROCHA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência requerido por NATALLIA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor de ALAN DA ROCHA DE MIRANDA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 4692/2023-13ª DP.
Em 15/08/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (trezentos) metros, da residência da ofendida, situada na AR 6, Geral AE 2/4, Chácara 01, Chácara do Lilico, Sobradinho II-DF; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; e d) Acompanhamento psicossocial do autor, por meio de participação no Grupo Reflexivo para Homens - parceria com o Centro Universitário do Distrito Federal (ID 168661176).
Em 25/08/2023, o ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID 169950897), o que foi indeferido em 01/09/2023 (ID 170546853).
No dia 25/09/2023, foi juntado aos autos o Parecer Técnico 574/23 (ID 173124680).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência, conforme sugerido no parecer técnico (ID 173192207).
A Defesa, em 06/10/2023, pugnou pela revogação das medidas, ocasião em que pontuou divergências quanto ao parecer técnico (ID 17456473).
Por fim, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 174652427). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o pleito do suposto ofensor, razão não lhe assiste.
O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência, que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Ademais, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade de que os fatos noticiados configurem, necessariamente, algum ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID.
No caso dos autos, o próprio parecer elenca a presença de fatores de risco, o que, por si só, enseja a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Ademais, se o ofensor não pretende a retomada do relacionamento e está cumprindo fielmente com as medidas, afigura-se no mínimo questionável o seu interesse pela revogação das referidas cautelares, porquanto sua liberdade de locomoção e restrição de direitos é ínfima.
De mais a mais, não é escopo do presente feito a apuração dos eventuais ilícitos penais noticiados, cuja ocorrência ou não deverá ser objeto de análise em procedimento próprio.
Não menos importante, embora a vítima tenha manifestado desinteresse na persecução penal, cujo direito de representar ou não é tão somente seu, ela própria, em suas alegações, informou que desejaria apenas as medidas protetivas de urgência, as quais são autônomas, conforme previsto expressamente no art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Vale destacar que a necessidade de proteção decorre da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima, e não punir o suposto o ofensor.
Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, o pleito da Defesa não merece prosperar e, como já dito, a colheita de elementos de convicção que visem apurar os fatos deverá ocorrer no bojo do procedimento próprio.
Por todo o exposto, indefiro o pedido ID 174565473.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 19 de outubro de 2023 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/10/2023 19:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/10/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 08:22
Apensado ao processo #Oculto#
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02/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710760-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NATALLIA CAMPOS DE OLIVEIRA OFENSOR: ALAN DA ROCHA DE MIRANDA DESPACHO Ciente do parecer técnico de ID 173124682.
Dê-se vista à Defesa.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a vinda do inquérito policial correlato.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710760-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NATALLIA CAMPOS DE OLIVEIRA OFENSOR: ALAN DA ROCHA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por NATALLIA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor de ALAN DA ROCHA DE MIRANDA, partes já qualificadas nos autos.
Em 15/08/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência, consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (trezentos) metros, da residência da ofendida, situada na AR 6, Geral AE 2/4, Chácara 01, Chácara do Lilico, Sobradinho II-DF; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; e d) Acompanhamento psicossocial do autor, por meio de participação no Grupo Reflexivo para Homens - parceria com o Centro Universitário do Distrito Federal (ID 168661176).
O suposto ofensor, em 25/08/2023, requereu a revogação das medidas protetivas, alegando em suma a ausência de urgência, ausência de processo penal e o não enquadramento à Lei 11.340/06 (ID 169950897).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 169974261). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
As medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Assim, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
No caso dos autos, em oitiva realizada pela autoridade policial, a vítima informou que: “que há uns 04 meses Alan soube que a declarante está em um novo relacionamento, sendo que por essa razão ele fica dizendo que se a declarante levar a filha para encontrar o novo namorado, ele pode vir a matar, contudo, não disse se seria ele mesmo, a declarante ou o novo namorado da declarante.
Que Alan fica repetindo essa ameaça para parentes da declarante.” Os elementos coligidos nos autos mostram-se suficientes para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em ausência de urgência.
Outrossim, em relação a ausência de processo penal, razão também não assiste à Defesa, ante a natureza autônoma das medidas protetivas, as quais podem ser requeridas a qualquer tempo, independentemente da existência de processo criminal.
Por fim, a alegação da Defesa de que a hipótese dos autos não se enquadra na Lei 11.340/06 igualmente não merece prosperar, uma vez que as partes mantiveram relacionamento amoroso e possuem uma filha em comum.
Além disso, as demais razões tecidas se confundem com o mérito as quais serão analisadas em momento oportuno.
Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração no substrato fático que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência, indefiro o pedido de ID 169950897, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência outrora concedidas.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 31 de agosto de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/08/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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26/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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16/08/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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