TJDFT - 0736224-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RAMOS E QUEIROZ CLINICA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736224-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMOS E QUEIROZ CLINICA MEDICA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, COBRART GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Retifique-se a autuação, de modo a observar a nova composição passiva da lide.
Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 170444568 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Em observância ao que determina o art. 319, incisos II, do CPC, exponha, de forma abrangente, a causa de pedir em que se ampara a pretensão, aclarando os fatos e fundamentos jurídicos que atrairiam a legitimidade passiva ad causam da segunda ré, haja vista que, ao que se infere, teria atuado, no contexto dos fatos, na condição de mera intermediária da primeira demandada, na prática de atos de cobrança; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o contrato, cuja rescisão objetiva, bem como as obrigações, cujo reconhecimento da inexigibilidade almeja; c) Regularize a sua representação processual, devendo ser subscrita a procuração de ID 170339552, bem como identificado aquele que venha a fazê-lo, em representação da pessoa jurídica, medida indispensável para que se possa aferir, em cotejo com os atos constitutivos, sua legitimidade para a prática do ato de representação e outorga de poderes.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, uma vez que na emenda de ID 173102018 limitou-se a regularizar a sua representação processual e a excluir a segunda demandada da composição passiva da demanda. É o que basta relatar.
Decido.
Consoante se pontuou, de forma clara, pelo decisório de ID 170444568, deveria a parte autora ter indicado, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o contrato, cuja rescisão objetivava, bem como as obrigações, cujo reconhecimento da inexigibilidade almejava.
Conforme se verifica de sua causa de pedir, a autora discorreu sobre obrigações que a contraparte estaria a exigir, por força do contrato firmado, mesmo já estando adimplidas, tendo inclusive incluído o seu nome em cadastros de inadimplentes por força de um débito.
Todavia, absteve-se de designar, no pedido final, as obrigações em relação às quais pretendia a declaração da inexigibilidade obrigacional (posto que já objeto de quitação, conquanto continuem sendo exigidas), eis que se limitou a postular seja declarado, em ato contínuo, que a parte autora nada deve à primeira ré (ID 173102018 – p. 12).
Para além, o pedido não se mostrou congruente com a causa de pedir, uma vez que, embora a autora diga, na narrativa fática, com a existência de uma anotação restritiva em seu nome, tendo vindicado o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, nada requereu, quanto àquele ponto, no pedido finalmente formulado, sendo certo que a desconstituição da anotação desabonadora não se cuida de efeito natural de eventual procedência daquela pretensão (inexigibilidade), devendo ser objeto de pedido específico.
Subsiste, assim, pedido manifestamente impreciso e genérico, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736224-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMOS E QUEIROZ CLINICA MEDICA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, COBRART GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Em observância ao que determina o art. 319, incisos II, do CPC, exponha, de forma abrangente, a causa de pedir em que se ampara a pretensão, aclarando os fatos e fundamentos jurídicos que atrairiam a legitimidade passiva ad causam da segunda ré, haja vista que, ao que se infere, teria atuado, no contexto dos fatos, na condição de mera intermediária da primeira demandada, na prática de atos de cobrança; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o contrato, cuja rescisão objetiva, bem como as obrigações, cujo reconhecimento da inexigibilidade almeja; c) Regularize a sua representação processual, devendo ser subscrita a procuração de ID 170339552, bem como identificado aquele que venha a fazê-lo, em representação da pessoa jurídica, medida indispensável para que se possa aferir, em cotejo com os atos constitutivos, sua legitimidade para a prática do ato de representação e outorga de poderes.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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