TJDFT - 0700077-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700077-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, EDSON CALIXTO SALIBA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Ante a inércia da credora, considero satisfeita a obrigação.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:10:03.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0700077-90.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, EDSON CALIXTO SALIBA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Considerando o valor incontroverso depositado nos autos id 207129823 / 207129824, expeça-se alvará em favor dos autores com dados bancários indicados na petição id 206587336.
Sem prejuízo, intimem-se os autores para dizer se dão por quitada a dívida, no prazo de 5(cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:38
Outras decisões
-
12/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700077-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, EDSON CALIXTO SALIBA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração de ID. 199924069 opostos pela parte autora ao fundamento de que a Decisão de ID. 199119803 - pág. 1-3 proferida nos autos contém contradição, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações.
Os embargantes sustentam que a decisão possui contradição ao mencionar inicialmente que não caberia a fixação de honorários advocatícios em incidente processual de liquidação de sentença, conforme entendimento do STJ.
No entanto, no mesmo parágrafo, a sentença decide pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, contrariando o entendimento anterior.
Diante disso, os embargantes pleiteiam que a contradição seja sanada, esclarecendo a questão relativa à condenação em honorários advocatícios.
A parte embarga se manifestou em contrarrazões consoante petição de ID. 201827928, refutando as alegações.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as alegações deduzidas nos embargos possuem embasamento, notadamente considerando a contradição no tópico dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID. 199924069 apenas para sanar a contradição apontada e alterar a parte dispositiva da Decisão Interlocutória de ID. 199119803 - Pág. 1-3, quanto à condenação em honorários, em relação aos quais deverá constar o seguinte texto: “Ante a presença de litigiosidade, as partes devem ser condenadas na fase de liquidação, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% do valor homologado da dívida, obedecidas a proporção de 80% para a requerida e 20% para os requerentes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantenho inalterados os demais comandos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:25:30.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
09/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0700077-90.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, EDSON CALIXTO SALIBA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória O TJDFT julgou o mérito do agravo e manteve a decisão ID 168149642.
Venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:13
Outras decisões
-
03/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700077-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, EDSON CALIXTO SALIBA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os requerentes para que informem sobre o andamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa (AGI 0734601-19.2023.8.07.0000), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 08:58:03.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0700077-90.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, EDSON CALIXTO SALIBA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O TJDFT concedeu efeito suspenso ao Agravo de Instrumento n. 0734601-19.2023.8.07.0000 interposto pela parte executada.
Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:36
Outras decisões
-
26/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:10
Outras decisões
-
05/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:42
Outras decisões
-
06/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:54
Outras decisões
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:19
Outras decisões
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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