TJDFT - 0737166-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:37
Outras decisões
-
24/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDER MENDES MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20 em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:52
Decretada a revelia
-
26/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2025 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDER MENDES MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20 em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:39
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
18/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:49
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
06/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:18
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:55
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR)
-
04/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:24
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
25/06/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:03
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:29
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:23
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR)
-
05/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20 em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737166-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20, MARIANY DA SILVA TEIXEIRA, EDER MENDES MOREIRA, ANDRE MARTINS DA SILVA DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:19:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0737166-50.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: ATLAS HOLDING LTDA - ME Requerido: MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20 e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça de ID 186533175.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:16:05.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:17
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737166-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REQUERIDO: MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20, MARIANY DA SILVA TEIXEIRA, EDER MENDES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ATLAS HOLDING LTDA - ME em desfavor de MARIANY DA SILVA TEIXEIRA *35.***.*44-20, MARIANY DA SILVA TEIXEIRA, EDER MENDES MOREIRA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de locação da loja nº 172, localizada fisicamente no empreendimento comercial denominado Feirão Top, sito a lotes nº 01 a 14 da QI 14, do Setor Industrial de Taguatinga, Brasília Aduz que, no curso da execução contratual, a requerida deixou de pagar os encargos da locação.
Diz que o saldo devedor, atualmente, se encontra no montante de R$ 7.678,46.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Requer, ainda, que seja dada como caução o crédito locatício que possui junto à requerida.
Decido.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de fato, o contrato firmado entre as partes é desprovido de garantia.
De outra feita, a jurisprudência deste Tribunal admite que seja dada como caução o crédito locatício existente em favor do autor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Conquanto haja previsão na Lei 8.245/91 de prestação de caução no valor de três meses de aluguel, para a concessão da liminar da ordem de despejo, não se verifica óbice legal para a aceitação da substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 2. É possível ofertar parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento ao locatário, a fim de viabilizar o exercício do direito de desocupação pelo locador. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1709990, 07354892220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: loja nº 172, localizada fisicamente no empreendimento comercial denominado Feirão Top, sito a lotes nº 01 a 14 da QI 14, do Setor Industrial de Taguatinga, Brasília/DF.
Durante o prazo para desocupação/contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:46:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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