TJDFT - 0737371-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737371-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206242233 e 206240279), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206242233 e 206240279, sendo: R$ 10.173,45, em favor da parte exequente - SANDRA MARIA BARROS CARDOSO - CPF/CNPJ: *00.***.*17-15; R$ 1.113,41 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:13
Expedição de Autorização.
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26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737371-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:36:32.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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27/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737371-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 16:32:58.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
06/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:00
Outras decisões
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11/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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